O Plenário do Supremo decidiu que a estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ‘não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, devendo ser aplicada somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público’. A decisão majoritária foi tomada na sessão extraordinária desta quarta, 7, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, que envolveu o caso de um funcionário dispensado sem justa causa pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas.
As informações foram divulgadas no site do Supremo. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pelo provimento do RE interposto pela Fundação.
A decisão do STF reforma acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia assegurado ao empregado da entidade a estabilidade do artigo 19 do ADCT.
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O dispositivo constitucional considera estáveis no serviço público os servidores civis dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, não admitidos por meio de concurso público e em exercício na data da promulgação da Constituição (5/10/1988) há pelo menos cinco anos continuados.
Na sessão da última quinta-feira, 1, os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o relator.
Já os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam a divergência aberta por Rosa Weber, que votou pelo desprovimento do recurso, assegurando, portanto, a estabilidade.
O julgamento foi concluído na manhã desta quarta, 7, com os votos de Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
Alexandre seguiu o relator, formando a maioria pelo provimento do RE.
Segundo ele, a fundação Padre Anchieta teve sua criação autorizada por lei estadual que condicionou sua existência ao assentamento dos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas e, embora receba subvenções do Poder Público, também é financiada por capital privado.
A lei estadual também estabelece que os funcionários da fundação submetem-se ao regime celetista.
O ministro lembrou ainda que as atividades por ela desempenhadas – produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão – caracterizam serviço público não exclusivo, suscetível de prestação por entidades privadas.
“Não se trata de atividade estatal típica a demandar a aplicação exclusiva do regime jurídico de direito público”, destacou Alexandre.
Citando diversos precedentes em que o Supremo assenta uma visão restritiva da estabilidade do artigo 19 do ADCT, Alexandre concluiu que a expressão ‘fundações públicas’ constante no dispositivo constitucional refere-se apenas às fundações públicas estruturadas como entes autárquicos e, portanto, não aplicável aos funcionários da entidade paulista.
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Marco Aurélio seguiu a divergência e negou provimento ao recurso. Em seu entendimento, a Fundação Padre Anchieta ‘tem natureza de direito público, uma vez que recebe recursos estaduais, foi criada para substituir serviço então vinculado à Secretaria de Educação, o governador atua na formação do seu quadro diretivo, e seus bens serão revertidos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção’.
Sob esses fundamentos, para o ministro, os funcionários da entidade paulista devem ser alcançados pela estabilidade. Essa corrente, no entanto, ficou vencida no julgamento.
Repercussão geral
A tese para fins de repercussão geral proposta pelo relator e aprovada por maioria tem a seguinte redação:
1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Fonte: “Estadão”