Em meio à discussão sobre cálculo de reajuste tarifário das concessionárias e do ressarcimento de cerca de R$ 1 bilhão, que teriam sido pagos indevidamente pelos consumidores, a sanção da Lei nº 12.212/2010 que dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica, em 20 de janeiro, passou quase despercebida.
A lei define novas regras para os descontos na conta de luz dos consumidores de baixa renda e altera as Leis nº 9.991/2000, 10.925/2004 e 10.438/2002.
A principal novidade é a adoção de critérios socioeconômicos para enquadramento na Subclasse Residencial Baixa Renda e consequente acesso ao benefício, que se insere na política de inclusão social desenhada pelo Governo Federal.
As unidades consumidoras que passam a ter direito à tarifa social são aquelas cuja renda familiar mensal per capita seja menor ou igual a meio salário mínimo nacional e cujo consumo não ultrapasse 220 kWh (quilowatts/hora).
Anteriormente eram beneficiadas as unidades com gasto de até 80 kWh/mês o que não refletia a condição de pobreza. As antigas regras acabavam beneficiando consumidores que gastavam pouca energia, independentemente de seu poder aquisitivo, como aqueles que moravam sozinhos ou que permaneciam pouco em casa, caso das casas de veraneio.
A nova lei modifica os critérios de atribuição previstos na Lei 10.438, de 2002, que instituiu a Tarifa Social de Energia Elétrica, criada para oferecer descontos na energia elétrica em unidades consumidoras de baixa renda e estabelece que a Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada às unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, com aplicação de descontos regressivos atribuídos à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica.
São três as condições de enquadramento previstas:
1) unidades consumidoras cujos moradores que pertençam a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional ou;
2) que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social conforme estabelecido nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993;
3) excepcionalmente, serão beneficiadas também os consumidores habilitados pela inscrição no Cadùnico e com renda mensal de até três salários mínimos, mas que tenha entre seus membros um portador de doença ou patologia cujo tratamento requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que demandem consumo de energia elétrica para seu funcionamento.
A Tarifa Social será aplicada somente a única unidade consumidora por família de baixa renda. As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico com consumo de até 50 kWh/mês serão beneficiadas com desconto de 100% – custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
A Aneel regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes. Bela aprovação num ano eleitoral. Concordam.
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