O Supremo Tribunal Federal deve analisar, em breve, julgamentos trabalhistas condenando a prática de terceirização de atividades consideradas, em tese, como “fim” – por exemplo, empresas agroindustriais que contratam prestadores de serviço de plantio ou empresas de telecomunicações que contratam operadores especializados de call center. Como destacado em ótimo artigo por José e Eduardo Pastore em 29/7 no Estado, a decisão pode ter impacto fundamental na legislação trabalhista.
Os críticos da terceirização se baseiam no argumento de que a empresa estaria repassando processos essenciais para prestadores de serviço externos somente para demitir e pagar menores salários. Ainda segundo o argumento, atividades terceirizadas poderiam causar uma “precarização” das relações de trabalho. Esse argumento, no entanto, tem um problema fundamental: como definir com exatidão o que é uma atividade-fim?
Voltando a um dos exemplos acima, uma empresa que processa um produto de origem agrícola precisaria realmente se envolver em atividade de produção rural? Qual seria, afinal, a sua atividade-fim? O processamento e a venda do produto industrializado ou a produção agrícola? Justamente para evitar esse questionamento inconclusivo, há muito o ferramental técnico especializado no tema mudou o foco do debate. A unidade de análise deve ser a transação. E as empresas deveriam organizar a transação da forma mais eficiente possível, independentemente se é considerada “fim” ou não.
Retornando novamente ao exemplo da empresa agroindustrial, imagine que a atividade de plantio ocorra só uma vez ao ano e exija um maquinário muito especializado. Pode ser muito ineficiente para a empresa fazer, ela própria, essa atividade. Uma empresa terceirizada poderia não só usar o maquinário em mais clientes, tornando-o menos ocioso, como também aprender ao longo do tempo como melhor executar a operação por meio de múltiplos contratos de serviço. Se os custos de desenhar, monitorar e fazer cumprir contratos entre o cliente e o fornecedor não forem muito elevados – os chamados “custos de transação”, no jargão econômico -, então será mais eficiente para a empresa terceirizar.
Por outro lado, em alguns casos pode ser recomendável integrar uma atividade aparentemente não-fim. Por exemplo, muitos varejistas têm áreas internas de tecnologia de informação que poderiam, a princípio, ser terceirizadas. Mas, dependendo do grau de customização do serviço e do conhecimento exigido às necessidades da empresa, além dos riscos de vazamento de informação proprietária, os custos de transação podem ficar proibitivos. Essa lógica baseada em custos de transação já rendeu ao menos três Prêmios Nobel em Economia (Ronald Coase, Douglass North e Oliver Williamson).
É verdade que esse argumento não diz nada sobre o risco de precarização apontado pelos críticos. Esse risco existe e deve ser cuidadosamente observado. Mas a pergunta relevante é: a precarização é causada pela terceirização ou pela falta de fiscalização de uma determinada atividade? Se uma empresa não adere a práticas trabalhistas adequadas, o melhor remédio é obrigar a empresa-cliente a integrar essa atividade ou punir a má conduta da empresa prestadora de serviço? Na mesma linha, a preocupação com os menores salários exige um entendimento mais detalhado sobre as suas reais causas. Sabemos que salários respondem muito positivamente a investimentos em educação. Nesse sentido, os grupos organizados que se opõem à terceirização poderiam gerar um impacto muito mais duradouro nos salários se pressionarem por mais apoio ao treinamento e qualificação profissional dos funcionários de serviços terceirizados.
Em debates importantes como este, é preciso cuidar para não gerar “soluções” que podem até ter boa intenção, mas que deixam de atacar a raiz do problema e podem trazer efeitos deletérios para a produtividade do país.
Fonte: Estado de S. Paulo, 30/7/2014
No Comment! Be the first one.