A Medida Provisória (MP) 927 perdeu o prazo para a votação no último domingo (19) e caducou. O texto, publicado em março, flexibilizou regras trabalhistas e permitiu aos empregadores a negociação de forma direta com os funcionários — sem mediação do sindicato do trabalhador — em acordos sobre o teletrabalho, suspensão temporária do contrato de trabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, dispensa de exames médicos ocupacionais, entre outros temas.
O texto, que foi publicado no dia 22 de março e tinha força de lei, visava facilitar a manutenção dos postos de trabalho por causa da crise gerada pela pandemia do coronavírus. A MP chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas não teve consenso no Senado, onde recebeu mais de mil emendas. Mesmo enquanto vigorou, a MP foi motivo de discordância entre a equipe econômica do governo, entidades de classe e parlamentares.
Michelle Pimenta Dezidério, especialista em Direito do Trabalho e associada do escritório Chediak Advogados, explicou que os empregadores não podem mais tomar medidas com base nas regras modificadas pela Medida Provisória 927 e volta a valer o que prevê a CLT, sem qualquer tipo de flexibilização. No entanto, tudo o que foi pactuado enquanto estava em vigor a MP, continua tendo validade.
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— Tudo o que os empregadores fizeram, por exemplo, concessão de antecipação de férias, não vai ser considerado inválido, enquanto feito dentro da validade da medida provisória, tem-se a segurança jurídica.
A advogada comentou que a não votação da Medida Provisória prejudica tanto o empregador, que não pode mais contar com as flexibilizações, quanto o empregado, que poderá ser dispensado, o que pode acarretar em ainda mais desemprego para o país.
— Todas essas regras que foram permitidas tinham a intenção de manter os empregos. Então, esse empregador, sem a flexibilização, vai pensar duas vezes antes de manter o funcionário, e para o trabalhador, ele corre o risco de perder seu posto.
Confira as principais mudanças com o fim da validade da MP 927
Home office / teletrabalho
– O empregador não pode determinar a mudança do regime presencial para o teletrabalho, precisa ser acordado entre as duas partes: empregador e trabalhador.
– Aprendizes e estagiários não podem mais atuar no regime de trabalho remoto.
– O tempo trabalhado pelo funcionário em regime remoto, além da jornada normal de trabalho, será considerada hora extra, e deverá ocorrer o seu pagamento.
Acordo individual x acordo coletivo
Com a MP 927, o acordo individual poderia ser preponderante ao coletivo, ou seja, tinha mais peso. Com o fim da validade da medida, o acordo coletivo tem mais peso do que o individual, ou seja, precisa ter a intermediação do sindicato da categoria do trabalhador para mudar as regras que foram modificadas pela MP e agora voltaram a seguir a CLT.
Férias individuais e coletivas
– O período de férias individuais volta ser comunicado com 30 dias de antecedência, e não mais em 48 horas.
– O período mínimo de férias individuais deve ser de 14 dias, o restante pode ser dividido em outros dois perídos.
– Não pode antecipar férias para o funcionário que não completou 12 meses como empregado, portanto, não tem o período aquisitivo para esse direito.
– O empregador não pode postergar o pagamento do adicional de 1/3 de férias e o abono pecuniário.
– O empregador deve comunicar sobre a concessão de férias coletivas com 15 dias de antecedência, e não mais 48 horas, e tem que informar ao sindicato da categoria dos funcionários e ao Ministério da Economia.
– As férias coletivas devem ter um período mínimo de 10 dias.
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Feriados
Os feriados não podem ser antecipados, sem que isso tenha sido negociado em acordo coletivo.
Banco de horas
Para o caso de contratos que preevem o banco de horas, o mesmo deve ser compensado de acordo com o acordo coletivo, que em alguns casos pode ser no prazo de três a seis meses. A MP 927 permitia a compensação em até 18 meses.
Segurança e saúde do trabalho
Os exames médicos ocupacionais devem ser feitos nos prazo normais. E os treinamentos estabelecidos pelas normas regulamentadoras também devem ser feitos de acordo com os prazos legais e de forma presencial.
Fiscalização
Os auditores do Trabalho podem atuar de forma fiscalizadora, inclusive com a plicação de sanções e multas.
Fonte: “O Globo”