É a Constituição brasileira de 1988 que estatui (§4º, do art. 5º) de forma imperativa que o Brasil se submete à Jurisdição do TPI (Tribunal Penal Internacional). Se o Brasil se submete à jurisdição do TPI, então isso só pode significar que o Brasil cumprirá as normas constantes no Estatuto de Roma.
Politicamente falando, a adesão do Brasil ao Estatuto de Roma, em 2002, foi uma das primeiras e precoces manifestações da determinação coletiva de assumir um novo status de potência emergente. Dava-se assim um largo passo na caminhada rumo ao papel mais ativo, confiante e engajado que se espera do Brasil no mundo globalizado do século XXI.
Juridicamente considerando, deve-se ter em conta o seguinte:
(i) o Estatuto de Roma é tratado internacional de Direitos Humanos a que o Brasil aderiu, e nesta condição as suas normas gozam de estatura hierárquica constitucional, e isso se dá pela conjugação dos artigos 4º, II, e 5º, §§ 2º e 4º da Carta Magna em vigor, mesmo porque as normas de Direitos Humanos fazem parte historicamente do cabedal de normas materialmente (essencialmente) constitucionais, e isso ocorre no mundo civilizado desde o advento das Constituições ocidentais escritas no final do século XVIII.
(ii) ao aderir às normas do Estatuto de Roma – as quais têm estatura constitucional – o Brasil manifestou o seu repúdio aos core crimes, quais sejam: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. Estes crimes, ao final da conferência de Roma, foram incorporados ao Estatuto da Corte, dando origem aos atuais artigos 5º a 8º, responsáveis por descrever a competência material do TPI.
(iii) para os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) – válida para o Brasil –, um país tem que respeitar as normas constantes nos compromissos internacionais que assumem, sempre. Só se pode excepcionar esta regra caso o cumprimento de um tratado represente para o país ratificante grave e iminente risco em sua ordem interna. O que os artigos 26 e 27 da CVDT querem dizer é que pacta sunt servanda (o que se pactua, deve ser cumprido), e que o Direito Internacional Público (DIP) geral se sobrepõe aos direitos nacionais dos Estados que manifestam as suas adesões às normas pactuadas.
(iv) as eventuais normas da Constituição de 1988 que apresentam aparente contradição com as normas do Estatuto de Roma são afastadas pelas normas deste último porque estas, além de possuírem status hierárquico constitucional, são também normas do chamado DIP humanitário, ou seja: as normas de DIP humanitário do Estatuto de Roma são verdadeiros jus cogens internacionais em favor dos Direitos Humanos e das vítimas de líderes que, no futuro, repitam atos violadores dos mais comezinhos direitos fundamentais (como foram no passado Hitler, Mussolini, Stalin, Franco, Salazar e Médici). Efetivamente, o Estatuto de Roma dá o seguinte recado – normativo – ao Brasil e ao mundo: as autoridades que, a partir de 2002, cometerem os core crimes previstos nos artigos 5º a 8º do Estatuto de Roma não mais poderão se esconder atrás da capa soberana do Estado para escapar da punição devida e merecida.
Neste sentido, é de se afirmar aqui a constitucionalidade dos dispositivos do Estatuto de Roma que permitem: (a) a prisão perpétua de brasileiro; (b) a entrega, pelo Brasil, de brasileiro nato ao TPI para ser julgado pelo cometimento de core crimes, mesmo que esteja sujeito à pena de encarceramento perpétuo.
Ficam, assim, estabelecidos e reconhecidos os Direitos Humanos Internacionais do Estatuto de Roma como regras imperativas (jus cogens) do Direito Constitucional Internacional, as quais são as norteadoras deste objeto cultural prescritor de condutas chamado Direito, de modo que se pode defender cientificamente o acerto da afirmação de que nenhuma norma do Estatuto de Roma é eivada de inconstitucionalidade, e isso se dá por conta de estar em vigor o verdadeiro neoconstitucionalismo, que é o Direito Constitucional Internacional.
Alexandre Pagliarini parece ser a favor da prisão perpétua, será?
Fica claro que é possível sim a prisão perpétua em caso de crimes contra a humanidade, e é isso que pode acabar com a impunidade internacional; portanto, o Dr. Alexandre Pagliarini está certinho! Ronaldo