Com a centralidade normativa da Constituição e sua inerente projeção sobre todas as áreas e subáreas dos poderes republicanos, o Supremo Tribunal Federal tem realçado sua alta função jurídica no equilíbrio político da nação. A lei, como instrumento de justiça concreta, oscila entre o possível pulsante e o permitido abstrato; nesse caminhar normativo, as circunstâncias da realidade estão dispostas como elementos fundamentais à plena eficácia legislativa.
Para bem vivificar a norma, o juiz constitucional, além de um profundo conhecimento dos limites da legalidade, deve viver intensamente os sabores e frustrações da vida vivida, fazendo de suas experiências humanas a fonte formadora de uma consciência crítica capaz de superar as mazelas do homem e chegar à paz de cumprir seu dever com decência e exação.
Naturalmente, tão elevada responsabilidade não está aberta a todos; muitos a querem, mas apenas poucos chegam lá. Não se trata unicamente de merecimento, pois o mistério das circunstâncias também deve conspirar a favor. Ou seja, o critério técnico e político deve se consorciar no ballet da existência, fazendo da escolha um ato de sublimação constitucional na pessoa de um juiz independente, que não tenha medo de enfrentar o poder e afirmar o justo com tranquila firmeza.
Tal independência decisória, antes de uma prerrogativa da magistratura, é uma íntima convicção pessoal que a vida ensina a sentir. Aqueles que não a sentem podem eventualmente temer e, quando o juiz teme, a Justiça pode deixar de ser justa.
[su_quote]A natureza política da escolha não pode ser confundida com rasos interesses partidários[/su_quote]
Pois bem. Nos exatos termos constitucionais, a suprema magistratura é fruto de um critério encadeado: o presidente indica e o Senado aprova. Por assim ser, no processo de escolha, o Executivo e o Legislativo dão as mãos e juntos aprovam, politicamente, o nome escolhido. Objetivamente, o critério é bom, embora possa ser exercido de forma defectiva. Por exemplo: não cabe ao presidente indicar amigos nem ao Senado fazer da sabatina uma conversa de salão; tais prerrogativas devem ser exercidas com responsabilidade e espírito público, sem favores nem com vãs expectativas de recompensa. Além disso, a nomeação de um juiz constitucional não é um prêmio ou condecoração, mas outorga de um dever jurisdicional soberano a ser exercido com impessoalidade, eficiência e retidão de caráter.
Oportuno destacar que a natureza política da escolha não pode ser confundida com rasos interesses partidários. Como bem aponta a inteligência superior de Richard Posner, “apartidário não é o mesmo que apolítico”, ou seja, o juiz não é um ser alheio às questões públicas do momento, mas, no ato de julgar, deve fazer a boa política de bem aplicar a lei. Sobre o ponto, o bom e velho Aliomar Baleeiro emitiu sentença lapidar, afirmando que “a função política do Judiciário não visa a homens, mas a leis”.
Em outras palavras, a Suprema Magistratura não se guia por critérios de conveniência e oportunidade, mas pelos rígidos limites da legalidade vigente. Logo, a atividade jurisdicional não é uma atividade de abertura política, mas de conformação legislativa. A criatividade crítica do julgador pode otimizar a regra, mas jamais dizer palavras que a lei não disse.
A história sabidamente ensina e não custa lembrar que o primeiro sabatinado, na vigência da atual Constituição Cidadã, foi o eminente ministro Paulo Brossard. O notável jurista gaúcho, em sua vasta e plural existência de homem público, levou luzes aos três poderes da República, sendo um digno exemplo de que os duradouros interesses do Brasil estão acima de passageiras questões pessoais. Que a altura da eminente ilustração jogue luzes de intelectualidade, decência e honradez nas escolhas vindouras para a colenda Suprema Corte. Ou o reflexo da imagem será tão intenso que cegará alguns inquilinos do poder?
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28/2/2015
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