O Podcast Rio Bravo conversa com José Eduardo Faria, professor de direito na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade de São Paulo. Na entrevista, tomando como referência os 30 anos da Constituição Federal, Faria comenta as mudanças no poder judiciário nos últimos tempos. Nesse sentido, ao analisar a expressão “ativismo judicial”, o entrevistado observa o seguinte: “Nenhum juiz pode deixar de dar as respostas às consultas. Quando as pessoas falam em protagonismo judicial, muitas vezes os juízes não estão interferindo espontaneamente na vida política; antes, eles são provocados”. Em outro momento da entrevista, José Eduardo Faria fala sobre a decisão de Sérgio Moro ter aceitado o convite para assumir a pasta do ministério da Justiça no governo Jair Bolsonaro: “Diante da sinalização que Sérgio Moro fez, aumentou ainda mais o nível de desconfiança com relação ao funcionamento das instituições e abre caminho para tensões que, tranquilamente, poderiam ter sido evitadas”.
Rio Bravo: Neste ano de 2018, a Constituição de 1988 foi bastante celebrada e um dos exemplos disso foi a manifestação das autoridades constituídas ao longo desta semana em que estamos gravando essa entrevista. Na sua avaliação, em que medida essa mesma Constituição contribuiu para que houvesse uma mudança na atuação do Judiciário?
José Eduardo Faria: Essa Constituição vem depois de um período bastante autoritário e nesse período autoritário houve uma forte demanda por segurança jurídica, pelo reconhecimento e afirmação dos valores fundamentais e das liberdades públicas e no momento em que a Constituinte foi convocada e começou a trabalhar era inevitável que uma série de demandas por novos direitos e uma série de demandas por instituições que garantissem esses direitos fossem apresentadas à Assembleia Constituinte e ela, de alguma maneira, acolheu essas reivindicações. Se nós olharmos, nós vamos perceber que o capítulo dos direitos é um capítulo bastante extenso, nós vamos perceber que o Ministério Público ganhou prerrogativas do ponto de vista da garantia do regime democrático, entre outras conquistas, e nós vamos perceber que o próprio Judiciário também saiu com, vamos dizer, as suas competências um pouco alargadas ou bastante alargadas em função de um caso muito específico, em função de um ponto muito específico que tem passado desconhecido ou desapercebido da opinião pública. A Constituição é um conjunto de regras, e essas regras são regras que são dirigidas à sociedade brasileira. Na medida em que a sociedade brasileira é muito complexa, ela é muito funcionalmente diferenciada em sistemas muito especializados, houve em algum momento a necessidade de a Constituinte lidar com questões novas e os constituintes não dispunham naquele momento de uma certeza no sentido de dar um tratamento objetivo àquelas questões. Isso fez que, em vez de criar regras para dar conta dessas situações muito específicas, eles optassem pelos princípios jurídicos. A diferença entre as regras e os princípios é que as regras são, geralmente, muito objetivas, elas têm o que nós chamamos no Direito de uma textura fechada, as palavras tendem a ser mais precisas, enquanto nos princípios as palavras são mais vagas, são deliberadamente vagas, são deliberadamente polissêmicas, são deliberadamente indefinidas, porque elas têm uma função retórica. Se você examinar os cinco primeiros artigos da Constituição, eles têm um repertório de princípios. Na realidade, os princípios são mais abertos, eles são mais porosos. Na medida em que eles são mais abertos e mais porosos, quando o Judiciário vai aplicar o Direito à Constituição e os juízes têm ora as normas ora os princípios, no caso dos princípios, por serem os princípios vagos — quer dizer, a finalidade dos princípios é uma finalidade de atrair apoio, de dar a sensação à sociedade de que os anseios por justiça estão sendo acolhidos –, isso significa que, na prática, o juiz preenche o sentido, ele concretiza o sentido do princípio no momento em que ele está aplicando esse princípio a um caso concreto. Nesse momento ele está legislando, nesse momento ele está, vamos dizer, rompendo aquela divisão do trabalho em que o Legislador legisla e o juiz julga. Como o Legislador constitucional permitiu uma combinação de princípios e regras, no caso específico dos princípios, no momento em que um juiz de primeira instância, por exemplo, aplica um princípio, ele está fechando o sentido daquele conceito vago para aquele caso. Nesse momento ele está legislando, está legislando para o caso concreto. É por isso que você teve um forte protagonismo dos juízes de primeira instância, é por isso que os juízes de primeira instância acabaram, nos casos levados a eles, decidindo com base em princípios, e isso explica a judicialização da política, isso explica um protagonismo judicial e isso, de certo modo, explica o que está acontecendo, por exemplo, com a questão da Lava Jato, então isso explica por que essa Constituição, de um lado, é importante e por que, de outro lado, ela abriu espaço para as instituições jurídicas, tanto no caso do Ministério Público quanto no caso do Poder Judiciário.
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Rio Bravo: Na sua avaliação, professor, a expressão “ativismo judicial” tem sido propriamente aplicada?José Eduardo Faria: As pessoas não estão dando a devida atenção, o rigor técnico a esse fenômeno. Primeiro, esse fenômeno é um fenômeno mundial. Segundo, na medida em que a sociedade mundial se torna mais complexa, é difícil você lidar com situações muito específicas com normas muito precisas. Como existe uma figura no Direito que é o chamado — desculpe o Latim – o princípio do non liquet, quer dizer, nenhum juiz pode deixar de dar uma resposta às consultas, nenhum juiz pode deixar de dar uma decisão contrária ou favorável à demanda que lhe é encaminhada e nesse momento o princípio do non liquet significa que ele tem obrigatoriamente que dar uma resposta quando ele é acionado. O que nós estamos percebendo é que quando as pessoas falam em um protagonismo judicial ou falam num excesso de, vamos dizer, presença do Judiciário na vida política, muitas vezes o que os juízes estão fazendo não é interferir espontaneamente na vida política, eles são provocados. Quer dizer, os partidos não se entendem, os setores partidários que são derrotados querem uma segunda chance e deslocam a discussão do Parlamento para o Judiciário, nos conflitos entre o Executivo e o Legislativo, quando eles não se entendem, a parte derrotada ou quando há uma paralisia decisória recorre ao Judiciário. Quer dizer, o que nós temos de olhar é que houve uma crescente demanda da sociedade e também das instituições, do Executivo e do Legislativo para o Judiciário, portanto, é um fenômeno muito mais complexo do que parece, muito mais importante do que parece e sim, é um fenômeno que tem lados positivos e tem seus lados negativos. O lado positivo é que você tem um Judiciário mais atuante e o lado negativo é que se você tiver um número excessivo de princípios na Constituição, esses princípios abrem espaço para uma certa insegurança jurídica, para uma certa incerteza jurídica, porque, como os princípios são vagos, você nunca sabe o que um juiz de São Paulo, o que um juiz do Rio Grande do Sul, o que um juiz da Amazônia entenderá, por exemplo, com relação ao que nós chamamos de princípio da função social do contrato. O que é esse social? Há uma lei que diz que o juiz quando julgar tem de levar em consideração o bem comum. Quer dizer, é meio tautológico. O que vem a ser esse bem comum? O bem comum para você é o mesmo bem comum para mim? Nós temos o mesmo tipo de entendimento? Então, quando você tem uma legislação com uma combinatória entre normas e princípios, mas as normas são a regra e os princípios são a exceção, isso permite uma certa plasticidade para que a Constituição se adapte a uma sociedade complexa. Se nessa combinatória você erra a mão e tem um número mais significativo, um número muito grande de princípios, em vez de segurança e plasticidade você pode ter um desequilíbrio dos Poderes, você pode ter uma certa insegurança, uma certa incerteza jurídica. A crítica que se faz à Constituição é que os constituintes teriam colocado um número um pouco mais alto do que o desejável de princípios na Constituição.
Rio Bravo: Já prevendo isso ou isso foi um efeito inesperado?
José Eduardo Faria: Não, foi fruto dos acontecimentos entre 1987 e 1988. Se nós olharmos, tem dois aspectos que estão sendo muito pouco vistos nesses 30 anos de Constituição. Em primeiro lugar, você tinha naquele contexto de 1987 e 1988 uma redação de uma Constituição numa sociedade tensa, dividida, fraturada e com muito medo do processo inflacionário. Nós tivemos em 1987 uma inflação anualizada de 1000%, 1000 e pouco por cento. Em 1988, quando a Constituinte chegou ao seu final e promulgou no dia 5 de outubro a Constituição, a inflação foi superior à de 1987, foi 1000 e alguma coisa, portanto, um número pequeno, mas um número muito expressivo, porque uma inflação de 1000% aleija qualquer economia, destrói qualquer economia etc., etc. Então, ela foi escrita num forte ambiente econômico adverso, com muita tensão e é muito difícil você elaborar uma Constituição, um pacto, um contrato social em condições adversas. O segundo fato que você teve foi que, num primeiro momento, a vitória foi esmagadora dos chamados centro-conservadores, dos grupos conservadores, mas esses grupos conservadores, em vez de terem um projeto único para o país que pudessem, já que eram vitoriosos na Constituinte, aprovar pela regra de maioria na Assembleia Constituinte, eles se subdividiram dentro de uma visão corporativa, cada grupo do chamado Centrão, cada grupo dos conservadores procurando puxar benefícios para as suas singularidades, para as suas necessidades muito singulares e específicas. Isso os levou num determinado momento a se fraturarem internamente, a entrarem num processo interno de colisão. Por outro lado, a oposição, que era liderada na época pelo PT e era bastante unida, bastante orgânica, tinha um projeto de país e enquanto a maioria, vamos dizer, se converteu num processo fragmentário em função dos interesses, por exemplo, do agronegócio, em função de setores empresariais, de setores tecnológicos, do setor de comércio de varejo, do setor de atacado, enquanto esse grupo todo se dividiu, o PT e as oposições trabalharam com uma visão bastante orgânica e nas votações eles começaram a crescer, porque a maioria estava fragmentada, então num determinado momento você chegou a uma situação de impasse. Nessa situação de impasse, eles chegaram a um acordo. Tudo aquilo que dividir, tudo aquilo para o qual nós não temos a possibilidade de tomar uma decisão agora, a gente ou age por meio de uma norma principiológica — portanto, a norma principiológica é aberta e dá para a população a imagem de que a Constituição fechou, foi fechada, quer dizer, ela foi concluída — ou então nós colocamos uma determinada regra mais aberta, mas condicionamos o exercício dessa regra a uma lei complementar que vai regulamentar esta regra. Ou seja, você adia para a próxima legislatura. Então, essa questão de combinatória de normas e princípios foi determinada, de um lado, porque os constituintes tinham de lidar com uma economia que estava implodindo e, por outro lado, porque havia um fenômeno de paralisia decisória. Como eles eram quase que obrigados a trabalhar num prazo limite de dois anos… Não havia um prazo formal, mas como havia um país que estava saindo de uma ditadura, os militares poderiam voltar, a ideia, o consenso ali foi no sentido de que em dois anos nós liquidamos essa tarefa. Para liquidar a tarefa em dois anos tiveram de superar as paralisias decisórias. Ao superar paralisias decisórias, recorreram a essa estratégia principiológica.
Rio Bravo: Num dos artigos recentes que o professor escreveu sobre esse tema, houve a lembrança da obra e da análise de Raymundo Faoro. Que falta essa lembrança, esse tipo de análise, faz nos dias de hoje ou nessa conjuntura que a gente vive?
José Eduardo Faria: Primeiro, Raymundo Faoro tinha uma formação interdisciplinar e era muito mais conhecido quando virou presidente da OAB pelos seus livros de história do Brasil e era um homem fortemente influenciado pela Sociologia alemã, notadamente por um autor chamado Max Weber, que é um dos três pais fundadores da Sociologia. Os outros são Emile Durkheim e Marx. Weber é um autor extremamente complexo, nasce na altura de 1864, morre em 1920, tem uma contribuição para a Sociologia Jurídica, tem uma contribuição para a Teoria do Estado absolutamente inequívoca, e o Faoro conhecia profundamente o Weber e o Faoro trabalhava com as categorias weberianas. Uma dessas categorias é a tensão entre a racionalidade material e racionalidade formal. Numa linguagem menos técnica, é a tensão entre a legalidade vista como forma, é a legalidade vista pelos seus aspectos lógico-formais e normativos, e a questão da legitimidade vista pelo ângulo da Justiça. Nem tudo aquilo que é legal é justo, nem tudo que é justo é legal. Nem sempre você consegue na elaboração de uma Constituição ou de um Código ou de uma lei, conciliar legalidade com justiça. O Faoro tinha uma clara noção disso e, a meu ver, ele contribuiu com artigos decisivos, com discursos, mas, principalmente, como presidente da OAB, entre 1976, 77 e 78, ele conseguiu mostrar a importância de uma visão de mundo que se preocupasse com a questão da justiça, mas também se preocupasse com o raciocínio lógico-formal no que se refere às liberdades públicas. Ele teve um mérito que foi, no momento mais sombrio da ditadura — foi quando morreu o Vlado Herzog, quando morreu Manoel Fiel Filho –, ele teve a lucidez e a coragem cívica de, em vez de partir para um confronto com a ditadura, exigir da ditadura o restabelecimento do habeas corpus. Naquele momento, a ditadura também estava dividida. Não sei se o nosso público é capaz de lembrar ou se tem lembrança no sentido do que aconteceu, mas o Geisel vinha sendo desestabilizado pelos setores mais radicais dos porões da ditadura e para tentar, vamos dizer, se manter no poder abriu um processo de diálogo com a sociedade civil. Foi quando o seu chefe da Casa Civil, Golbery Couto e Silva, trabalhou a ideia de distensão lenta, gradual e segura, criou através do senador Petrônio Portella a chamada Missão Portela, conversou, por exemplo, com Dom Paulo Evaristo, conversou com líderes da sociedade civil e um desses líderes da sociedade civil foi o Faoro. E o Faoro, ao invés de fazer grandes discursos, foi muito objetivo: a condição que nós, a OAB, temos para o diálogo é restabelecer habeas corpus. Habeas corpus é o direito mais elementar que nós temos num momento em que nós queremos uma abertura política, é a primeira conquista que nós exigimos como condição para sentar à mesa para esse diálogo. O Faoro teve o papel de, por exemplo, para a minha geração, deixar a ideia de que se nós quiséssemos contribuir para o aperfeiçoamento das instituições depois da conquista da democracia, nós deveríamos tratar o Direito percebendo as suas especificidades, as suas nuances, as suas singularidades.
Rio Bravo: O tema habeas corpus voltou à tona com muita força em julho deste ano por conta da investida junto ao TRF4 pela soltura do ex-presidente Lula. De acordo com a sua visão, como é que esse episódio se insere dentro dessa discussão a respeito do habeas corpus?
José Eduardo Faria: O que eu quero dizer é que, no caso específico do processo que levou o presidente Lula a ser condenado e a cumprir pena após o julgamento em segunda instância do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tudo isso parte exatamente de toda a institucionalização trazida pela Constituição em matéria de Processo Civil, de Processo Penal, de autonomia do Ministério Público, de autonomia do Judiciário. Eu não quero cair no jogo das narrativas dos advogados, dos juízes, dos promotores. O que eu quero é, vamos dizer, perceber que houve o funcionamento das instituições. Você pode discordar da decisão que as instituições e os seus operadores deram, mas esse funcionamento é um funcionamento que foi um pouco ofuscado pelas narrativas do ponto de vista dos advogados do presidente Lula, que em alguns momentos trabalharam mais com uma visão política no sentido de vitimizar, aproveitar a vitimização com uma preocupação eleitoral do que uma defesa técnica, jurídica. Tanto isso é verdade que houve um momento em que a equipe do presidente Lula teve, quando a situação começou a ficar mais difícil para ele, percebeu que essa estratégia poderia gerar alguma complicação, ele teve a contribuição dos mais ilustres ex-ministros do Supremo Tribunal Federal, que foi o advogado e ex-chefe da Procuradoria da República, ex-chefe do Ministério Público Federal, José Paulo Sepúlveda Pertence. Quer dizer, quando ele tenta introduzir uma defesa mais técnica para permitir, por exemplo, que o presidente Lula tivesse direito a uma prisão domiciliar, a reação dos advogados iniciais era no sentido de “não, não queremos uma defesa técnica, queremos uma defesa política que permita uma estratégia de vitimização, que acabe permitindo mais à frente ou a eleição de um candidato do Partido dos Trabalhadores ou que permita ao partido desqualificar a legitimidade do processo eleitoral”. Então, o que eu quero dizer é que as análises da imprensa se deixaram levar um pouco pelas narrativas, pelo que a gente chama de metáforas fabuladoras ou metáforas mobilizadoras, ou seja, você teve muita espuma e pouca consistência nesse debate, então nesse momento… Quer dizer, eu tenho procurado nos meus artigos no jornal O Estado, uma vez a cada mês, focar o tempo todo em discussões mais técnicas, chamar atenção para as questões processuais, chamar a questão para as mudanças que nós tivemos na legislação penal. O que poucas pessoas sabem, por exemplo, é que a legislação, com base na qual está sendo condenado o presidente Lula, estão sendo condenados ou estão sendo presos ex-ministros e ex-presidentes da Câmara dos Deputados, é uma legislação que começou a ser feita não dentro do Brasil, mas fora do Brasil. Começou a ser feita na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, na década de 1980, em Paris, dentro de uma estratégia dos países da União Europeia e dos países da OCDE de tentar reprimir e coibir o terrorismo e a máfia a partir da sua asfixia financeira. Em vez de você combater militarmente, reprimir a violência, a ideia era trabalhar com serviço de inteligência e asfixiar o coração financeiro que alimentava os atos terroristas, alimentava as finalidades da máfia. Isso vai fazer com que a OCDE crie o chamado Grupo Antilavagem de Dinheiro, hoje com a sigla conhecida GAFI, e isso vai ser uma minuta que a OCDE vai passar para todos os países filiados a ela. O Brasil não é um país membro da OCDE, mas no governo que creio que foi o do Fernando Henrique ele internalizou, quer dizer, ele puxou essa minuta de um Direito Penal Econômico, isso foi aprovado pelo Congresso e o Brasil tem uma legislação moderna, cuja característica é a de ter sido fortemente influenciada pelos mecanismos americanos de Processo Penal, de Direito Penal, entre os quais se inclui a delação premiada. Ao mesmo tempo, a tradição brasileira era uma tradição oposta à do Direito anglo-saxônico, era uma tradição oposta à common law. O Direito brasileiro é um direito franco-românico, mais ritualizado, mais burocratizado, e partir daí você tem um enfoque, um jogo entre dois enfoques — um enfoque mais anglo-saxônico, mais flexível, que trabalha com os precedentes, e um enfoque mais burocratizado e ritualizado, que é o enfoque da civil law, da família romano-germânica ou da família franco-românica de Direito. O que você tem hoje é um processo de renovação do Direito, o que você tem hoje é um processo de elaboração de normas que, de certo modo, cubram os vasos comunicantes entre os países, normas que transcendam as fronteiras territoriais dos países e essas normas são produzidas tematicamente por organismos multilaterais. Não estou dizendo que vai ter um Direito mundial, mas você começa a perceber a necessidade de uma uniformização dos direitos e isso também ocorreu no Direito Penal e, de certo modo, essa uniformização do Direito Penal não é suficientemente bem transmitida pela imprensa, quando na realidade as condições de funcionamento do Processo Penal — coleta de provas etc., etc., — tudo isso mudou exatamente em função da renovação do Direito Penal Econômico a partir dos anos 1980, a partir de uma iniciativa da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Rio Bravo: Eu sei que o professor não é adepto, portanto, dessa polarização das narrativas, mas a pergunta vem exatamente por conta dos desdobramentos políticos das últimas semanas. O juiz Sérgio Moro aceitou o convite do presidente eleito, Jair Bolsonaro, para ser ministro da Justiça. Num mundo ideal, o juiz deveria ter recusado o convite para preservar a legitimidade da Lava Jato ou essa hipótese não faz qualquer sentido?
José Eduardo Faria: Na primeira vez em que isso me foi dito, eu fiquei pasmo, porque do ponto de vista do funcionamento das instituições, o trabalho que o Sérgio Moro fez, que alguns classificavam como impecável, acabou sendo maculado pela transferência dele de Poder. Quando você sai do Judiciário e vai para o Executivo, você de alguma maneira pode, vamos dizer, macular a sua imagem, principalmente porque você está assumindo a partir daí a postura daquele governo, o partido daquele governo, a ideologia daquele governo e coisas do gênero. Você tem casos de políticos que ocuparam Ministérios, que ocuparam funções de ministro do Supremo, você tem casos de ministros do Supremo que abandonaram o Supremo para serem ministros do Executivo. Por aí, eu diria que o que o Moro fez tem precedente. O que eu acho, no entanto, e aí é a censura que eu faço, é que diante dessa polarização a sinalização que ele fez aumentou ainda mais o nível de tensão, aumentou ainda mais o nível, vamos dizer, de desconfiança com relação ao funcionamento das instituições. Abre caminho, a meu ver, para tensões que tranquilamente poderiam ter sido evitadas e, no caso especificamente dele, abre a suspeita de que ele estaria, de certo modo, utilizando as prerrogativas de juiz da 13ª Vara Criminal com uma finalidade política, procurando, de certo modo, se apresentar a médio e longo prazo como um candidato ou ao Supremo ou a Presidência da República. Eu acho que esse passo, a meu ver, foi um passo mal dado por ele. Acho que, de certo modo, isso anula um pouco a contribuição que ele vinha dando ao debate de moralização da política e, ao mesmo tempo, isso pode gerar uma série de problemas. Primeiro, nem sempre a figura de um juiz que deu certo no Judiciário significa que ele seja um bom gestor do ponto de vista do Executivo. Nem sempre um juiz que tem uma visão de mundo em que ele é um arbitro, que ele dá a última palavra, nem sempre um juiz, estamentalmente falando, tem facilidade de sentar e negociar com o Parlamento, que é um poder político por excelência, então você já tem aí alguma incompatibilidade, algum risco de incompatibilidade. Terceiro, você tem o presidente da República que foi eleito, que é um militar. Num primeiro momento, parece um homem muito estovado, um homem que tem uma certa dificuldade de sentar e negociar, um homem que no fundo pertence, do ponto de vista do estamento de sua origem, a uma carreira em que os oficiais de porte médio, como é o caso dele, de nível médio, cumprem ordens. Ele, na correia de transmissão, recebe as ordens de um coronel, recebe as ordens de um general de Brigada, de um general de Divisão, de um general do Exército e as repassa para um major, repassa para um tenente. Quer dizer, do ponto de vista desse governo, com a presença não só de um capitão reformado na Presidência, mas de outros generais, você vai ter… Não há de saber no primeiro momento se esses generais vão ter capacidade de sentar e negociar, ainda que eleitos democraticamente, com o Parlamento, porque a profissão militar é uma profissão que os leva a decidir e a exigir o restrito cumprimento dessa decisão, e a função do Parlamento, por princípio, é a construção de um consenso a partir de um lento processo de negociação. Nesse caso, se você coloca um ministro da Justiça que tem um discurso moralizador, que tem uma proposta de reformas bastante pesadas na legislação, você corre o risco de ter, digamos, em vez de um diálogo que construa soluções legítimas do ponto de vista normativo, o que você corre o risco é de ter uma cacofonia, uma espécie de uma poluição sonora que, no mínimo, no mínimo, pode gerar paralisia decisória e, no máximo, pode acabar levando a uma enorme crise institucional. Eu não condeno, do ponto de vista moral nem do ponto de vista ético, o que fez o Dr. Sérgio Moro. Outros já fizeram isso. Eu acho que apenas eu vejo isso como um erro de avaliação política, um comportamento, a meu ver, politicamente equivocado, um erro do ponto de vista, vamos dizer, um pouco equivocado do processo político de si próprio e da instituição a que pertence.
Rio Bravo: Qual é a sua expectativa no tocante à relação da administração Bolsonaro com o Judiciário. As declarações que foram dadas no contexto da campanha eleitoral, elas devem ser levadas em consideração como um alerta?
José Eduardo Faria: Quando nós olhamos o discurso de campanha desse candidato, quando nós olhamos a trajetória dele em 28 anos na Câmara dos Deputados, claramente o discurso sempre foi um discurso, se não de afronta aos marcos constitucionais, de um certo desprezo pela ideia de segurança jurídica, pela ideia de certeza jurídica, pela ideia de império da lei. Claro que, uma vez eleito, ele abranda e aí vai dizer que a Constituição é o seu Norte, mas, mesmo que ele diga que a Constituição é o seu Norte e que ele vai se colocar como refém da Constituição, o perigo da afronta aos marcos constitucionais não está de todo afastado, porque a questão é saber o que ele entende por Constituição, a questão é saber como é que ele interpreta a Constituição e a questão é saber não o que ele lê na Constituição, mas aquilo que os Poderes encarregados de zelar pela Constituição, a começar pelo Judiciário — nós temos um sistema difuso de controle da Constituição, quer dizer, juiz de primeira instância pode fazer, mas o Supremo também é uma Corte Constitucional –, quando os juízes e o Supremo começarem a interpretar essa Constituição que ele prometeu jurar, com critérios técnicos, de gente formada em Direito, e não com aquilo que ele lê, com aquelas palavras que ele lê. A tendência que eu tenho, para ser mais claro, é que ele abre a Constituição e faz uma leitura de um artigo inteiramente desconectada dos princípios da Constituição, do caráter teleológico, finalístico que está por trás da Constituição nos seus cinco primeiros artigos e, a partir de uma leitura literal, desconectada da realidade, eu tenho percebido que às vezes ele faz leituras que podem ser politicamente explosivas e gerar crises institucionais.
Fonte: “Podcast Rio Bravo”