Certamente, seria mais produtivo que a deliberação acerca da Reforma Tributária fosse realizada aproveitando esse momento de energia e disposição congressual para votar e avançar rumo ao mérito das Emendas Constitucionais 45 ou 110 da Câmara e do Senado Federal, respectivamente.
Entretanto a atual proposta do governo possui méritos claros ao estar estribada na realidade federativa brasileira, divorciada, portanto, da busca vã de um ideal desconexo da corrente prática política brasileira.
A imediata unificação proposta (PIS/Pasep e Cofins) representará grande alívio da ação tributária (obrigações principais, acessórias e judicializações), já que simplificar-se-á, em grande monta, a burocracia tributária referente a esses tributos(estima-se em cerca de 80% , a eliminação das obrigações acessórias).
Futuramente avançar-se-á no debate com a unificação, também, do ICMS (Estados) e ISS (Municípios), além de outra necessária rodada de desburocratização. Ou seja, um debate não exclui o outro quanto ao necessário acoplamento das outras propostas existentes.
Nessa oportunidade sim configurar-se-á a oportunidade de novos estudos (proposta do Centro de Cidadania Fiscal, representada pelos estudos do Bernard Appy, por exemplo, materializada parlamentarmente na Emenda Constitucional 45).
A verdade é que não cabe a paralisação agora por conta de picuinhas políticas ou eleitorais, ainda mais em se tratando de ano em que ocorrerão eleições municipais. Não se deve esperar que os Municípios abram mão de sua ingerência política acerca dos valores do ISS (o mesmo raciocínio vale quanto aos Estados).
Inclusive, já foram apresentados pelo menos 7 pontos de conflito entre Estados e União relativamente à inclusão do ICMS nas propostas de Reforma (ECs 45 e 110) .Assim, torna-se claro que o primeiro dever social nesse aspecto seria avançar naquilo que a realidade permite.
Cabe, também, esclarecer que não há aumento global de tributação. Setores específicos e individualizados podem ter suas alíquotas incrementadas, mas globalmente, socialmente, não há modificação significativa.
Inclusive, no tocante à Justiça Tributária (artigo 145, $1, CF) , há claros avanços já que as populações de menor renda consomem mais bens industriais (vale lembrar que sobre tal setor econômico incidirão as menores alíquotas), ao passo que as classes médias e superiores consumem mais serviços.
Imposto sobre Transações Digitais
Quanto à ressurreição da CPMF (na verdade Imposto sobre Transações Digitais), pode-se destacar seu caráter regressivo, significando por progressividade o imposto que tem alíquotas maiores para bases de cálculo maiores, ao passo que a regressividade se apresenta na medida em que o imposto possui alíquota menor para bases de cálculo maiores e maior para bases de cálculo menores.
Há, nesse sentido, uma maior tributação relativamente ao consumo. Ainda, ocorre o chamado efeito em cascata (a tributação em cascata é aquela em que sua incidência se dá sobre uma base de cálculo que incorpora a oneração anterior), que prejudica as cadeias produtivas longas.
Leia também
Sebastião Ventura: O circo tributário
Roberto Luís Troster: Equívocos e acertos na reforma tributária
Em outras palavras, há um incentivo para segmentos da atividade econômica que operem com cadeias curtas (revendedores que não inovem tecnologicamente, por exemplo), onerando mais aqueles que produzam intensivamente e que gerem mais emprego.
Aliás, muito se diz que desonerar a folha salarial geraria emprego. Frise-se que a desoneração da folha salarial é mais do que meritório,constituindo uma ótima proposta. Entretanto empregos não são gerados apenas por serem baratos, mas sim pelas expectativas futuras de ganhos econômicos. Vale dizer que se a economia não se mostrar prospectivamente pujante não serão satisfeitas as condições adequadas às novas contratações.
Resumindo, o tal Imposto sobre Transações Digitais, por ser cobrado em cada transação, vale dizer, em cascata e regressivamente, levaria à depressão da possibilidade de consumo de toda a população em geral.Isso significa que haverá desincentivo à produção e, portanto, geração menor de emprego.
+ Saiba tudo sobre o projeto de Reforma Tributária em debate
Uma outra consequência muito danosa é a desbancarização: esse tipo de tributação incentiva uso de meios de pagamento que não sejam efetivamente bancarizados, ou seja, estimulam a uso de notas físicas de moeda de espécie e de outros tipos de contabilidade que não passem pela oficialidade do Sistema Financeiro.
Por todos esses motivos, um imposto sobre transações digitais seria totalmente desastroso.
Recomendações
A recomendação pragmática que pode ser realizada é que o CBS (unificação do PIS/Pasep e Cofins) seja aprovado. Os ganhos econômicos e sociais com questões de simplificação dos tributos federais serão de grande importância.
É imperativo, por outro lado, que esse debate (Reforma Tributária) deve continuar, de forma a perseguir uma simplificação também do ICMS (Estados) e do ISS (Municípios).
Não se deve, por totalmente prejudicial ao sistema econômico, aprovar qualquer imposto sobre transações digitais (ou o nome que se queira dar dessa estrovenga), e deve-se ainda avançar com uma maior simplificação das obrigações acessórias e principais.
Não se deve perder o horizonte que há de guiar a Reforma Tributária, qual seja, a desburocratização e a maior concretização da Justiça Tributário-Fiscal, conforme plasmada no Princípio da Capacidade Tributária.
Por fim, ao invés da criação de novos tributos, que onerem, ainda mais, o conjunto das pessoas (físicas e jurídicas), imperioso avançar na redução de custos, na desoneração, na simplificação tributária e na reforma administrativa.
A máquina estatal precisa ser otimizada, ganhando em eficiência e gerando efetivamente benefícios à cidadania, levando à Liberdade e à Justiça.