*Lucas Nazareno Halabi
O ordenamento jurídico brasileiro possui visível inflação legislativa; estima-se, somente na ordem federal, a existência de mais de 181 mil normas no Brasil. Inversamente proporcional à referida lógica, a eficácia social dos textos normativos nacionais encontra-se seriamente deteriorada; a hipertrofia normativa, portanto, embora erroneamente observada como o remédio coercitivo ao descumprimento da legislação, é, efetivamente, sintoma da patologia de ineficácia legal no Brasil. Não obstante, ainda atrevo-me a afirmar: o conhecido “jeitinho brasileiro”, para além de simplificada malandragem cultural, deve ser concebido como variação tropical e peculiar da desobediência civil definida por Henry Thoreau – consequência inevitável de um sistema cuja legitimidade deteriora-se gradualmente.
Em contexto nacional, não é inusitado constatar a existência de prolixas legislações que tendem a regular e judicializar as mais atomizadas relações no âmbito civil, comumente originadas como exceções corretivas a uma norma principal cuja eficácia social já não se observava. Edvaldo Moita, doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), em sua obra “The nature and impacts of noncompliance” analisa o referido fenômeno no caso concreto de feirantes em Fortaleza; o autor exemplifica o caso da Feira da Sé, mercado popular de proporções gigantescas localizado ao lado da prefeitura da capital cearense, operando, frequentemente, de modo ilegal – obstrução de vias púbicas e ausência de licenças para os vendedores.
Conforme a obra, o corpo jurídico do estado do Ceará emitia inúmeras normas regulatórios de inviável adequação aos feirantes, desaguando em novos descumprimentos pelo corpo social que instigam o poder público, novamente, a inflacionar a legislação; as sanções, no entanto, possuíam caráter difuso – a fiscalização não ocorria regularmente e a Guarda Municipal mobilizava contingente insuficiente para o controle de milhares de feirantes, cuja reação era comumente hostil. Por tal exemplo prático, percebe-se a incapacidade do Estado brasileiro em executar as extensas normas, há dupla inviabilidade: de execução do Estado e de cumprimento do sujeito regulado. Nesse sentido, se a execução é difusa, inexiste expectativa de sanção concreta pelos objetos de regulação, mantendo suas práticas correntes ilícitas. É o assassinato da caracterísitca mais básica do Direito – sua generalização.
Contudo, a referida hipertrofia do sistema legal e seu respectivo descumprimento não se limita somente à execução difusa do Estado, mas também relaciona-se à sua viabilidade de cumprimento pela sociedade civil e sua adequação social. Se enxergarmos o Estado como um contrato social, conforme o contratualismo clássico de Hobbes e Locke, é possível compreender que sua legitimidade pauta-se, primordialmente, na efetivação de determinado conjunto de valores sociais acordados e assegurados por sua positivação em regras de conduta, generalizando expectativas normativas a um padrão moral universal a ser seguido dentro daquele ordenamento.
Quando tais valores deterioram-se em leis de inviável cumprimento, ( o Estado não segue o acordo) aquele que “assina” o contrato pode questionar sua validade, ao ponto de descumprí-lo; aqui está o princípio da desobediência civil preconizado por Thoreau – é dever do indivíduo descumprir uma lei injusta para instigar a mutação do ordenamento. Em âmbito nacional, o “jeitinho brasileiro” pode ser enquadrado, em sua origem, como uma variação da desobediência civil, mas com singulares ressalvas: não se trata de um processo consciente de descumprimento em busca da mutação legal, porém de desobediência como forma de contornar normas inviáveis à realidade social e aos objetivos individuais do sujeito.
Embora o ato de atravessar a rua fora da faixa de pedestre seja infração de trânsito, cidades em que se observam sistemas viários mal formulados, com mobilidade urbana dificultada, também se observarão descumprimentos da referida norma. Já um feirante irregular, por exemplo, continuará vendendo suas mercadorias mesmo que sujeito à sanção, pois há inviabilidade de cumprimento da extensa regulamentação e a prática é essencial ao seu sustento: cria-se a ideia de a ação individual ser mais funcional que a regulação do Estado. Tais normas pontuais mal formuladas deslegitimam o sistema em sentido amplo, transfigurando um “jeitinho brasileiro” que nasce como prática de sobrevivência legítima a uma conduta cultural nociva que se generaliza a todos os âmbitos, como a corrupção política.
Portanto, a eficácia social, isto é, o cumprimento e execução das normas, não depende de pura coercibilidade ou inflação legislativa. Está subordinado, porém, na formulação de normas viáveis, adaptadas à realidade concreta, permitindo a consciência social de necessidade de cumprimento, como também a praticabilidade da execução do Estado, fugindo de processo difuso. Deve-se evitar a continuidade dessa cultura, em muito, herdada pelo antigo Estado Português, de normas que vem de cima do sistema e que não estão em conformidade com sua base, com as fontes materiais do Direito. Não é a relativização da força regulatória, mas a necessidade de soluções que levem em conta a realidade de fato, evitando a hipertrofia normativa fruto dessa preponderância de um Direito separado de seu povo – somente assim será possível discutir o incremento da eficácia social da ordem normativa brasileira.