A edição da Medida Provisória 595 vem gerando inúmeras manifestações, favoráveis e contrárias, desde sua edição, no final de 2012.
Ao contrário da Lei 8630/93, a MP 595 foi elaborada sem um amplo e prévio debate, que evitara sua aura impositiva. Não é à toa que mais de 600 emendas lhe foram apresentadas!
A Lei 8630 teve inegável importância para o sistema portuário nacional. As Companhias Docas assumiram as funções de autoridade e administração portuária, e o sistema de arrendamento de áreas que criou, permitiu investimentos privados nos portos organizados, ampliando significativamente sua capacidade operacional.
Cada parte assumiu sua cota de ônus e os vinte anos que se seguiram alavancaram o desenvolvimento do país.
Outro importante avanço da Lei 8630 foi a criação dos Conselhos de Autoridade Portuária – CAP, constituídos por governos, operadores, trabalhadores e usuários. Onde foram efetivamente implantados, propiciaram harmonização e dinamismo no setor.
Constituídos como órgãos deliberativos, os CAP descentralizaram decisões, aproximando os portos federais dos estados e cidades, lembrando que cabe aos municípios, por meio de suas legislações de uso de solo, definir áreas para implantação e expansão de áreas portuárias e retroportuárias.
No entanto, a dinamização e modernização das operações obtida localmente, não foram acompanhadas da solução de gargalos logísticos, nos acessos aos portos, nem por investimentos na diversificação da matriz de transporte.
Outro fator de entrave à continuidade do desenvolvimento portuário foi a lentidão dos processos licitatórios, tanto no âmbito dos arrendamentos, como nos de obras de infraestrutura. Também havia um conflito de atribuições entre a Secretaria de Portos da Presidência da República e o Ministério dos Transportes, posto que os portos fluviais estavam subordinados a este último, o que prejudicava o estabelecimento de uma política estratégica mais ampla para o setor portuário nacional.
Mudanças eram necessárias, sem dúvida, e há anos eram pleiteadas pelos agentes especializados.
Elas poderiam ter ocorrido com a implementação total da Lei 8630, mantendo a ampla participação e regionalização que a caracterizou.
O Decreto-Lei 6620/08, que restringia investimentos privados em Terminais de Uso Privativo, os TUP, também merecia revisão. Afinal, com 8,5 mil km de costa e outros milhares de km de hidrovias, o Brasil carece de instalações portuárias, além de logística adequada para o escoamento da produção nacional, lembrando que pelos portos brasileiros transita mais de 90% da balança comercial brasileira.
Viabilizar novos equipamentos é preciso! Mas há que se priorizar a ampliação e desenvolvimento pleno dos já existentes em portos organizados, bem como sua sustentabilidade.
Todos os envolvidos estavam dispostos e ávidos para discutir o tema:
Havia propostas: de centralização do planejamento estratégico do setor portuário brasileiro na Secretaria dos Portos, consolidando e ampliando sua importância; de profissionalização das administrações portuárias, blindando-as de indicações e ingerências político-partidárias, e gerindo por metas, com avaliação de desempenho; de aprimoramento da relação cidade-porto, com mútuos benefícios; de gestão compartilhada de portos… Enfim, o ambiente era extremamente favorável a uma evolução negociada e equilibrada.
Porém, a MP 595, editada sem essa múltipla, especializada e experiente contribuição, trouxe vários pontos de insegurança, incerteza e, até, frustração.
A centralização das contratações na SEP e a redução dos CAP à condição de meros órgãos consultivos estão na contramão das expectativas, além de representarem um potencial retrocesso no âmbito da gestão.
A liberação de Terminais de Uso Privativo para operar com cargas de terceiros, sem estabelecimento de critérios de distância em relação aos portos organizados, e a mudança do modelo de concessões podem ter dramáticas consequências econômicas e sociais para as cidades portuárias, inibindo ou desestimulando investimentos nesses espaços, além de potencializar desequilíbrio concorrencial.
Nesse contexto, o risco de judicialização é real, pelos “dois pesos e medidas” que estarão vigendo. E os impactos podem ser considerados autofágicos, pois o próprio Governo Federal pode provocar a desvalorização dos portos públicos, importantes ativos da União.
Era preciso evoluir, sem dúvida! Mas essas mudanças poderiam ter sido encaminhadas de forma mais clara, serena e negociada, inclusive sobre forma de Projeto de Lei. Nesse e em outros âmbitos governamentais, a demora em decidir não pode continuar a ser compensada pela a emissão de Medidas Provisórias.
No caso da MP 595, há controvérsias sobre sua eventual rejeição, que poderia deixar um preocupante hiato de marco regulatório do setor portuário nacional. A aprovação do texto original também pode gerar tensões e impasses de difícil e demorada solução.
Assim, o momento é de reflexão, sendo que o Governo Federal deve estar atento e ser mais flexível, para que a MP 595, devida e coerentemente revisada, gere mais desenvolvimento para Brasil, sem prejudicar o inestimável patrimônio público que são os portos organizados e sem comprometer a estabilidade econômica e social das cidades portuárias!
Ótimo texto, foi uma pena não ter mencionado as questões dos Trabalhadores Portuários de DOCAS e TPA’S(Trabalhadores Portuarios Avusos) registrados aos OGMOS, pois estas categorias estão sendo extintas brutalmente com revogação da Lei 8.630 e a criação da MP 595. Até agora só foi mencionado verbalmente pela Presidenta, nada por escrito, que os trabalhadores não vão perder seus direitos, quais direito?, isto ela não mencionou, seria direitos trabalhistas de uma demissão em massa, seria direitos indenizatórios por extinção das categorias, seria o direito do espaço de trabalho, ou seria os direitos de não ter direitos e de não reclamar dos direitos que tem, me fica esta duvida, e o receio de qual a surpresa esta guarda para estas categorias, que até agora por escrito na mencionada MP, sua extinção é uma questão de tempo.
nos portuários do Espirito santo, não recebemos a indenização completa da lei 8630/93. Como que fica esta situação queria uma resposta!