Por Kleber Bahia – Advogado
“SÓ O PODER PODE CRIAR O DIREITO E SÓ O DIREITO PODE LIMITAR O PODER” (Norberto Bobbio).
Os direitos individuais são limites impostos à atuação do Estado, com o fim de proteger direitos essenciais da pessoa humana. Estão eles inseridos no gênero dos Direitos Fundamentais do qual são uma das suas espécies.
A Constituição brasileira trata em seu Titulo II, Capitulo I, das garantias e proteção aos Direitos Individuais e Coletivos.
Os referidos direitos tiveram origem com as Revoluções Liberais ocorridas nos Estados Unidos da América em 1776 e Francesa de 1789, onde foram proclamados os princípios universais de “Igualdade”, “Liberdade” e “Fraternidade”.
A primeira geração de direitos fundamentais corresponde aos direitos individuais, dentro do modelo clássico de Constituição. Visam eles impor limites à atuação do Estado, resguardando direitos indispensáveis a cada pessoa humana. Tais direitos se constituem no dever de uma prestação negativa por parte da entidade estatal, um não fazer do Estado em prol do cidadão. O Poder Público fica obrigado a respeitar o núcleo de liberdade constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos.
Os direitos fundamentais, segundo Hesse, não asseguram apenas direitos subjetivos, mas ainda os princípios objetivos da ordem constitucional e democrática (Min. Gilmar Mendes). Possuindo ainda função de defesa a qual assegura ao cidadão no âmbito de sua liberdade individual, o direito de não sofrer ingerência abusiva e ilegítima do Poder Público.
A preocupação do legislador constituinte (Poder Constituinte Originário) na preservação e proteção aos referidos direitos elevou-os ao patamar de super direitos, ou seja, direitos que por sua própria natureza estão revestidos pelo caráter da imutabilidade, não podendo sofrer qualquer alteração, modificação ou afetação pelo Poder Constituinte Derivado ou reformador, são as chamadas Cláusulas Pétreas.
As cláusulas pétreas constituem o núcleo inextinguível da Carta Constitucional, criado com o propósito de permitir a continuidade do modelo constitucional, concebido pelo Constituinte Originário.
Destacamos o fato de que o § 4º, do Art. 60 da CF, vedar textualmente que se delibere sobre qualquer projeto de emenda à Constituição que tenha por objetivo abolir, entre outros direitos, os direitos e garantias individuais.
Observa-se, portanto que, os direitos e garantias individuais constantes de nossa Carta Constitucional não admitem sofrer violação ou transgressão, seja de que ordem for.
A garantia pelos poderes constituídos do Estado aos ditames constitucionais elencados na Carta Magna, principalmente no que se refere aos direitos fundamentais, em todos os seus termos, são uma das vigas de sustentação e manutenção do Estado Democrático de Direito.
A ocorrência de qualquer ofensa a direito fundamental constitucionalmente garantido, por mais leve que seja, se transforma em um atentado ao Estado de Direito e a Democracia.
Hoje o povo brasileiro assiste inerte e passivamente ao aparelhamento do Estado e a transgressão a princípios, normas e direitos constitucionalmente garantidos e protegidos, praticados pelo partido detentor do poder atual, que vendendo à falsa e sedutora promessa de “Justiça Social” passou a contar com o apoio dos incautos e desavisados para a implantação do Totalitarismo Bolivariano em nosso País.
Tragico analogico “