O Governo, entendido aqui como a instituição que monopoliza o poder coercitivo na sociedade, é uma ameaça constante contra os direitos individuais dos cidadãos que ele deveria proteger.
A Lava Jato é sub-produto de um governo hipertrofiado. Ela é criatura do seu próprio ser. A dimensão da operação anticorrupção é gigantesca, porque a corrupção e o agente corruptível são gigantescos. A Lava Jato não terá fim enquanto a hipertrofia do governo se mantiver. A Lava Jato é uma enxugadora de gelo. Enquanto o governo interferir na vida dos cidadãos, a produção de gelo para ser secado não diminuirá.
O combate à corrupção ou a qualquer outro crime não pode se dar através de ações do governo que potencialmente violam os direitos individuais dos cidadãos, sejam eles quem forem. Não faz sentido proteger direitos violando-os.
Por isso eu digo que sou a favor da lei que se dispõe a ser contra o abuso de autoridade.
O abuso de autoridade não começa nas ações furtivas ou autoritárias do MP, do Judiciário, da Receita Federal, do COAF, elas começam muito antes, quando o governo, inclui-se aí o legislativo, decide regular e tributar os cidadãos na sua necessária ação para a criação, manutenção e consumo dos valores que escolhe para buscar a sua felicidade e garantir a sua existência.
É por isso que eu me sinto tão perplexo quanto o autor João Luiz Mauad que se deu ao trabalho de listar ou compilar as ações furtivas ou autoritárias que a lei contra o abuso de autoridade pretende impedir.
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Segue a lista do Mauad:
“Abaixo estão listados os crimes de abuso de autoridade relacionados na lei aprovada ontem pela Câmara dos Deputados. Alguém pode me dizer o que há de tão errado ali, para que um cidadão, preocupado com a manutenção de seus direitos individuais básicos, não devesse ficar contente com a sua aprovação? Confesso que não entendo tanta revolta, principalmente vinda de gente que se diz liberal. Provavelmente, devo estar deixando de ver alguma coisa…
“Decretar prisão em desconformidade com as hipóteses legais ou manter prisão ilegal.
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Executar prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante.
Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária e à família do preso.
Constranger o preso ou o detento, por exemplo, exibindo publicamente seu corpo.
Fotografar, filmar ou divulgar imagens do preso sem seu consentimento ou com autorização obtida ilegalmente, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública.
Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que em razão de sua profissão deve guardar segredo ou resguardar sigilo.
Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso no momento da detenção.
Usar algemas quando não houver resistência à prisão ou ameaça de fuga.
Submeter o preso a interrogatório policial de noite, salvo se capturado em flagrante ou se ele consentir em prestar declarações.
Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela. Isso vale também para criança ou adolescente na companhia de maior de idade.
Invadir imóvel sem determinação judicial.
Omitir dados ou divulgar informações incompletas para desviar o curso da investigação ou do processo, ou ainda eximir-se de responsabilidade.
Forçar médicos e enfermeiros a alterar local ou momento de crime no laudo.
Colher provas por meio ilícito.
Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito.
Instaurar investigação sem qualquer indício do crime.
Divulgar gravações sem relação com a prova, expondo a intimidade, a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.
Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Investigar sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.
Estender injustificadamente a investigação.
Negar ao interessado e a seu advogado acesso aos autos de investigação.
Obter vantagem ou privilégio indevido em razão do próprio cargo ou função pública.
Deixar de corrigir erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento.
Dificultar ou impedir, sem justa causa, o agrupamento pacífico de pessoas.
Congelar ativos financeiros em quantia muito além do valor estimado para a satisfação da dívida.
Procrastinar ou retardar andamento de julgamento por meio de pedido de vista em órgão colegiado.
Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
*Artigos do projeto que alteram leis já em vigor…
O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária e o dia em que o preso deverá ser libertado.
+ Ubiratan Iorio: O liberalismo está entrando no governo Bolsonaro
Vencido o prazo no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Constitui crime realizar interceptações telefônicas e informáticas, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial.”
Adiciono apenas uma ressalva ao meu texto inicial: cidadãos que escolhem trabalhar no governo ou com o governo devem ser tratados como exceção, porque cidadãos comuns não têm o poder de coerção do estado a sua disposição.
Fonte: “Instituto Liberal”, 15/08/2019