Em 15 de maio de 1998, o Banco Brasileiro Comercial (BBC) foi liquidado pelo Banco Central do Brasil. O arcabouço jurídico que deu base à decisão foi a Lei 6.024 de 1974. Não fosse o BBC controlado pela minha família, seria apenas mais um dentre os vários bancos que foram liquidados naquele período e eu pouco me interessaria pelo arcabouço legal de resolução de quebras bancárias no Brasil. Afinal, com o sucesso do Plano Real e a consequente queda da inflação, não foram poucos os bancos que se viram em dificuldades.
Amadores na concessão de crédito e pouco atentos aos custos de uma capilaridade que se justificava pelos altos ganhos com o floating inflacionário, esses bancos estavam calcados em um modelo de negócios que se esvaiu do dia para a noite. Como consequência, várias instituições sofreram algum tipo de intervenção dos reguladores ainda na segunda metade dos anos 90.
Em episódios assim, a maior preocupação é eventual contágio e risco de corridas bancárias que tornem a crise mais disseminada, gerando interrupção dos canais de financiamento a empresas e pessoas físicas e perdas econômicas para os depositantes. Mas já ali estava claro que o nosso ordenamento jurídico, baseado na 6.024/74, não dava conta da complexidade das relações financeiras. O governo teve de lançar mão de muita criatividade para conter a crise e garantir tranquilidade aos depositantes e normalidade na economia.
A Lei 6.024 foi objeto da minha tese de mestrado em Economia, ainda em 1999. Foi também o tema de um excelente livro lançado na mesma época: Intervenção e Liquidação Extrajudicial no Sistema Financeiro Nacional. Organizado por Jairo Saddi, nele economistas e advogados discutem a necessidade de reformulação da lei, que completava então 25 anos de existência e se mostrava inadequada.
Às portas do novo século, a resolução de insolvências bancárias no País era ineficiente e gerava incentivos equivocados, oferecendo como únicas alternativas de resolução a intervenção ou a liquidação extrajudicial. Esses regimes eram morosos, ineficazes, caros e abertos à má gestão – quando não a desvios. O resultado, ainda hoje, é uma enorme perda de valor dos ativos das instituições liquidadas graças a processos engessados, pouco eficientes e longos.
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Lá se vão mais de 20 anos. À exceção de algumas medidas pontuais, como a institucionalização e a definição de um escopo mais amplo para o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), pouco se avançou na atualização do arcabouço regulatório de resolução de insolvências bancárias no Brasil, em particular de instituições sistemicamente importantes, cujos riscos ficaram evidentes a partir da crise financeira de 2008.
Mas os técnicos do Banco Central não abandonaram o tema nem tampouco o compromisso assumido pelo Brasil no G-20 de modernizar o arcabouço legal criando regimes de resolução efetivos. Ajustes finais foram feitos ao longo do ano passado no projeto que já em 2018 estava delineado e, no apagar das luzes de 2019, o projeto de lei que moderniza os processos de resolução de crises bancárias de instituições sistemicamente importantes cria o Fundo de Resolução que foi, finalmente, encaminhado à Câmara dos Deputados.
O projeto está alinhado às melhores práticas internacionais. Estabelece dois regimes de resolução, o regime de Estabilização e o de Liquidação Compulsória, criando as bases para a busca de saídas organizadas para instituições que podem (e devem) ter suas atividades fundamentais mantidas, os impactos da sua insolvência minimizados e os prejuízos circunscritos aos seus controladores e administradores. Afinal, a repentina interrupção de atividades financeiras pode impor prejuízos relevantes à sociedade e à economia.
Também em linha com as melhores práticas internacionais, cria-se o Fundo de Resolução (FR). Alimentado por contribuições do sistema financeiro, a exemplo do atual Fundo Garantidor de Créditos, o FR vai financiar os regimes de estabilização e garantir, em casos específicos, a transferência das atividades fundamentais da instituição insolvente para outra instituição. Além disso, a lei se estende às instituições financeiras públicas federais, eliminando o atual limbo regulatório.
O uso de recursos do Tesouro Nacional, caso o Fundo de Resolução não seja suficiente para arcar com a continuidade dos negócios da instituição em crise, é padrão internacional e está corretamente inserido no projeto. Afinal, o objetivo da lei é o de garantir a proteção do interesse público, claramente ameaçado em episódios de crise financeira sistêmica. Desconsiderar o papel do Tesouro numa eventual necessidade extrema significa comprometer a efetividade da resolução.
Da mesma forma que a confusão entre zelar pelo interesse público e o ressarcimento de perdas ou redução das responsabilidades fiduciárias de acionistas e administradores equivale a não entender que a base de um bom modelo de resolução bancária é proteger o público – e não o particular.
Fonte: “O Estado de São Paulo”, 28/1/2020