A guerra fiscal brasileira tem deixado marcas profundas na economia.
Neste artigo vou falar sobre o ICMS e seus reflexos nas vendas não presenciais.
De competência dos Estados e do Distrito Federal, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e, em princípio, destina-se aos cofres da unidade da federação de origem.
Acontece que, por consequência do avanço tecnológico, o comércio eletrônico e outras formas de venda a distância ganharam grandes proporções no país, eliminando fronteiras comerciais.
Esse avanço trouxe reflexos no universo tributário, especialmente no que diz respeito ao ICMS.
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Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS 21/11 que determinava o recolhimento da diferença entre a alíquota do produto no estado do comprador e as alíquotas definidas pelo Senado Federal (7% ou 12%) para operações entre estados, cuja arrecadação era destinada ao estado onde estivesse situado o cliente consumidor final.
Na prática, o vendedor suportava 17%, 18% ou 25% nas suas vendas e ainda cobrava a diferença entre as alíquotas do cliente.
Definitivamente, esse mecanismo onerou, e muito, as vendas não presenciais, provocando uma enxurrada de ações no STF por parte dos contribuintes situados em estados das Regiões Sul e Sudeste.
Em 2014, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.628 e 4.713 julgaram o protocolo inconstitucional.
Em 2015, a Emenda Constitucional 87/15 alterou a Constituição para determinar que nas vendas a consumidores de outros estados, a alíquota aplicada deveria ser a alíquota de operações interestaduais (7% ou 12%) e não as internas (17%, 18% ou 25%).
Em contrapartida, no mesmo ano, o Convênio ICMS 93/15 definiu a obrigatoriedade quanto ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interestaduais da operação do vendedor e as internas do estado onde estiver situado o cliente a título de Diferencial de Alíquotas – DIFAL nas vendas a consumidores de outros estados (18 – 12; 25 – 12; 17- 7…)
O referido convênio também definiu partilha da arrecadação do DIFAL nos seguintes percentuais:
Em 2016, 60% do DIFAL seria destinado ao estado do vendedor e 40% ao estado do comprador.
Em 2017, esses percentuais eram de 40% para o estado remetente e 60% para o destinatário.
Por fim, em 2018, as empresas devem recolher 20% para o estado remetente e 80% para o destinatário.
Já em 2019, 100% do DIFAL será destinado ao estado destinatário.
Importante observar que o ICMS da nota do vendedor destina-se ao estado remetente da mercadoria, enquanto que o diferencial será destinado (em 2019) integralmente ao estado do comprador.
Nesse contexto, as empresas precisam revisar seus cadastros para se adequarem ao percentual praticado em 2018. O recolhimento incorreto implica em recolhimento a menor para o estado destinatário e a maior para o estado onde está localizada a loja.
Quanto às empresas do Simples Nacional, o STF suspendeu a cobrança até que a ação que a considera improcedente seja julgada em definitivo, o que inclui os microempreendedores individuais (MEI).
Concluindo, essa forma de cobrança é mais um remendo a um sistema complexo, burocrático e oneroso.
Fonte: “Traduzindo o Economês”, 21/02/2018