A questão dos royalties do petróleo, compensação por danos ambientais causados pelas atividades de exploração, sempre foi polêmica. A Emenda Parlamentar nº 387 ao PL 5938/2009, que propõe novo modelo de divisão dos royalties, em razão das descobertas do pré-sal, colocou ainda mais combustível na “fogueira”. Prova disso é que o Rio de Janeiro acena com o risco de comprometimento da realização da Copa e das Olimpíadas, pela significativa redução de receitas do estado, caso a emenda seja aprovada.
O argumento dos que querem a mudança é de que os hidrocarbonetos são um bem nacional, e que os royalties devem ser distribuídos por todos os estados da União, ainda mais por estarem na plataforma continental. Nesse sentido, eles deixam de ser compensação.
Mas, como são distribuídos os royalties e como é tratada a questão tributária de outras atividades de impacto ambiental direto sobre os municípios, como a geração de energia elétrica ou exploração de jazidas minerais, em geral?
Dependendo do caso, o argumento utilizado para o não pagamento de royalties e outros tributos, como IPTU, é o de que os danos ambientais seriam compensados pelas atividades econômicas associadas. É o caso dos portos.
Nas cidades portuárias, os danos ambientais ocorrem de múltiplas formas: poluição do ar, devida a operações de carga e descarga de granéis, e combustão de motores de navios; resíduos de granéis em vias públicas, que podem comprometer sistemas de drenagem além de potencializar acidentes de trânsito; e deterioração do sistema viário urbano, pelo tráfego constante e intenso de veículos de carga, centenas dos quais obsoletos, poluidores e funcionalmente comprometidos.
Salvo engano, as cidades portuárias não recebem nenhum royalty para compensar esses danos reais e contínuos, apesar do sistema de portuário nacional responder por mais de 90% das exportações brasileiras! E os portos não estão localizados a centenas de quilômetros das costa, mas, quase todos, dentro ou próximos de áreas urbanas.
Sobre essa questão, o Senador Osmar Dias apresentou, em 2009, o Projeto de Emenda à Constituição nº 24/2009, que propunha a criação do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios Portuários, a ser provido pelo repasse de 2% do Imposto sobre Importações e IPI vinculado – o qual é recolhido diretamente aos cofres federais – para as cidades-sedes de portos. O interessante desse proposta é que ela não implicaria elevação da carga tributária ou tarifária, ou seja, não seria mais um item no cômputo do famigerado “Custo Brasil”.
Considerando a arrecadação desse imposto, em 2011, que foi de aproximadamente R$ 4,5 bilhões; o ranking dos portos brasileiros quando à movimentação de cargas, no mesmo ano; e um cálculo percentual grosseiro, Santos e Guarujá rateariam, anualmente, algo em torno de R$ 436 milhões; Itaguaí, R$ 295 milhões; Paranaguá, R$ 190 milhões; Rio Grande, R$ 91 milhões; Vila do Conde, R$ 16,6 milhões; Itaquí, R$ 13,9 milhões; Ipojuca, R$ 11 milhões; São Francisco do Sul, R$ 10 milhões; Vitória, R$ 8,1 milhões; Rio de Janeiro, R$ 7,7 milhões, e assim por diante.
Sob alegação de que a proposta do PEC nº 24/2009, caso aprovada, “constituiria um precedente perigoso, já que poderia ensejar reivindicações para a criação de fundos análogos em benefício de municípios onde se localizem outras infraestruturas federais”, ela foi arquivada, em 01/12/2010.
Como alternativa, o mesmo parecer que gerou o arquivamento, sugeriu que: “Se constatada a necessidade de obras de mitigação dos impactos do porto, cabe aos municípios apresentarem propostas de financiamento específico para essas obras à União, que as incluirá no orçamento”.
Essa visão do Legislativo encontra respaldo no Executivo? Em caso positivo, esse mecanismo tem sido utilizado pelos municípios?
Tanto no caso dos royalties do petróleo, como no caso da PEC nº 24/2009 e outros, análogos, há que se avaliar os “pesos e medidas” que estão sendo utilizados para sua aprovação ou rejeição.
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