No início do mês, o Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) esteve reunido para deliberar sobre a política de cotas e seus respectivos critérios. Apesar da proposta de aumento da reserva de vagas para 40%, foi decidido pela manutenção do patamar de 30% até então adotado. Quase que concomitantemente, o Senado aprovou na terça-feira, 7 de agosto corrente, projeto de lei ampliativo que determina a reserva de, no mínimo, 50% das vagas nas universidades federais para alunos que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas. Para tanto, foi estabelecido um critério misto, dividido em quesitos ligados à renda familiar (igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita) e outro racial, vindo a beneficiar negros, pardos e indígenas. O projeto será agora enviado para a sanção presidencial.
A senhora presidente, segundo consta, simpatiza com o projeto de lei. Todavia, nem tudo que é simpático é constitucional. Logo, é preciso cautela para evitar que, na ânsia de atender um fim social, não se cometa um deslize de suprema ilegalidade. Pois bem, é sabido que o egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a política de cotas, dentro de um paradigma de ações afirmativas com vista à redução de desigualdades históricas, é ato válido e constitucional. Isso, todavia, não significa que as universidades estão livres, leves e soltas para implementar medidas sem a observância de outras regras legais cogentes e imperativas às diretrizes fundamentais da educação brasileira.
Sobre o ponto, merece destaque o art. 208, inciso V, da Constituição Federal que, sem meias palavras, determina que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística se dará “segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V, CF). Como se vê, a Lei Maior, objetivando resguardar a excelência do ensino superior, estabeleceu um critério meritocrático de acesso à universidade pública. Essa é a regra geral a ser observada. Portanto, as cotas devem ser utilizadas de forma acessória e subsidiária e, sob hipótese alguma, poderão comprometer o mérito e a qualidade universitária. Se isso ocorrer, serão absolutamente inconstitucionais.
Aliás, não se pode perder de vista que, nos límpidos termos constitucionais (art. 208, I, CF), o dever do Estado é obrigatório e universal especificamente com a educação básica dos 4 aos 17 anos. Posteriormente, é garantida uma “progressiva universalização do ensino médio gratuito” (art. 208, II, CF). Todavia, no tocante ao ensino universitário, o critério primordial é o mérito, pois a academia é a casa sagrada da excelência científica. O problema é que o governo é incapaz de proporcionar um ensino público fundamental de qualidade e, como forma de diminuir a pressão sobre sua gritante incompetência, começa a utilizar a universidade pública como instrumento de um temerário populismo político.
Se realmente quisesse implementar uma política de cotas séria e responsável, o governo deveria garantir um ensino básico de qualidade a todas as crianças do Brasil, independentemente de raça, cor ou classe social. Ocorre que criança não vota e, assim, as atenções se voltam às universidades e a seus jovens eleitores. Se a juventude não votasse, o ensino universitário também estaria condenado à penúria e ao desleixo governamental. Então, não se enganem: quando fala de cotas, o governo apenas busca o voto dos universitários, usando a cintilante retórica da hipocrisia para esconder seus tristes fins.
Por assim o ser, o projeto de lei em discussão possui nítidos traços de inconstitucionalidade, a merecer o consciente veto presidencial. Aliás, a proposta legislativa possui uma sutil particularidade: a reserva de vagas foi de, “no mínimo, 50%”, ou seja, o projeto fixou um piso, deixando o teto ao livre sabor dos ventos. Dessa forma, se não cuidar, o populismo acadêmico poderá chegar às raias dos 100%, implodindo irreversivelmente com a inerente qualidade do ensino universitário. Mas não será a intenção por trás das cotas?
Fonte: Correio Braziliense, 12/08/2012
Não entendo de leis,mas,o STF já julgou o processo e deu ganho de causa as cotas,ou seja: As cotas são constitucionais.
Em nenhum momento do julgamento os ministro não levaram em consideração o critério raça e sim as desigualdades que existem entre negros e brancos.
As cotas não são eternas,são provisórias. Não adianta teimar em um julgamento onde a lei foi favoravel as cotas.
Essa visão é totalmente burguesa, desculpe, mas assim como tu tem o direito de expressão, eu penso que posso expressar minha opnião como diria Voltaire “Posso não concordar com nenhuma palavra do que você díz mas defenderei até a morte, o direito de você dizê-las” a visão desse artigo é totalmente aristocrática, podemos comprovar isso através de estudos que alunos egressos do ensimo médio do sistema público sofrem mais dificuldade no início, porém, se dedicam muito mais que os egressos do sistema privado e vão se destacando durante o percurso da academia muitos se tornam grande pesquisadores. E quando um aluno de classe social baixa como “eu” chega a academia graças a ajuda do governo com desenvolvimento de programas como PROUNI e pode estar fazendo um curso concorrido como Medicina e estar quebrando todo ciclo de pobreza de uma família não tem preço, isso gerará efeitos beneficos para todo o país, uma família inteira está deixando o ciclo da pobreza, diminuindo a desigualdade social.
O STF, como uma instituição humana e democrática, nem está livre de êrro nem de crítica. O STF tem errado, às vezes de forma crassa e deve ser corrigido quando, cedendo a pressões políticas, acaba por consagrar o absurdo. A frase “não levaram em consideração o critério raça e sim as desigualdades que existem entre negros e brancos” encerra uma contradição. No momento em que se distingue, ou discrimina entre um cidadão dito “branco” de um outro dito “negro” se está empregando o critério racial. A lei deve ser educativa. Se comandamos o cidadão a não exercer a discriminação racial, seremos tremendos hipócritas se a praticamos no texto da lei.