A pena pode ser considerada como sendo a comunicação que o Estado faz à sociedade anunciando que existe uma conseqüência para aqueles que cometem infrações penais. Essa comunicação tem o objetivo de estimular as pessoas a se manterem dentro do marco legal, ou seja, a não cometerem infrações penais. Trata-se da conhecida função preventiva geral da pena. Para que ela se realize, é preciso que os destinatários da mensagem legal possam compreendê-la e, mais do que isso, pautar sua conduta nos termos dessa compreensão. Assim, somente pode sofrer sanção penal aquele que compreende a ilicitude do fato que praticou e, mesmo assim, escolheu praticá-lo.
Portanto, são imputáveis aqueles que têm consciência (da ilicitude do fato) e vontade (possibilidade de escolher entre praticar ou não o ato). Imputabilidade é a capacidade atribuída a alguém de ser responsabilizado penalmente pela infração penal cometida, e inimputabilidade é a ausência dessa capacidade. Difere da responsabilidade penal, que é a obrigação do criminoso de cumprir a pena cominada à infração penal que cometeu[1].
Os imputáveis que cometem crimes são sancionados com a pena, que tem caráter preventivo e retributivo (Código Penal, art. 59). Por sua vez, os inimputáveis que praticam crimes recebem medida de segurança, que é um tratamento psiquiátrico realizado com o objetivo de diminuir a periculosidade do agente (CP, arts. 96 a 99).
A imputabilidade é considerada como um dos elementos da culpabilidade, juntamente com a exigibilidade de conduta diversa e o conhecimento potencial da ilicitude. A culpabilidade, de acordo com a teoria finalista, é o juízo de reprovação que incide sobre aquele que praticou o fato típico e ilícito.
1. Critérios para aferição da inimputabilidade
1.1 Critério biológico
O critério biológico considera inimputável aquele que é acometido por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, a expressão doença mental “abrange todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental” , como esquizofrenia, transtorno bipolar do humor, paranóia, epilepsia, demência senil, etc.[2]
Desenvolvimento mental incompleto é a ausência de maturidade psicológica para compreender as regras da civilização; essa incompreensão é transitória, podendo o indivíduo vir a superá-la. A doutrina tem considerado que os menores de 18 anos, os índios não-integrados à sociedade e os surdos-mudos que não receberam a instrução adequada têm seu desenvolvimento mental ainda incompleto.
Desenvolvimento mental retardado é aquele que nunca se completará, representando um atraso da idade mental com relação à idade cronológica. É o caso dos oligofrênicos (nos graus de idiotia, imbecilidade e debilidade mental).
O critério biológico mostra-se insuficiente para a aferição da inimputabilidade, pois a pessoa com doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado pode ter consciência e vontade em determinados casos menos complexos (ex.: o débil mental pode saber que matar é errado, mas pode não ter tal consciência com relação ao furto). Além disso, é possível que o doente mental tenha intervalos de lucidez, dentro dos quais pode exercer conscientemente sua vontade.
1.2 Critério psicológico
De acordo com o critério psicológico, a inimputabilidade é verificada no momento em que o crime é cometido, sendo considerado inimputável aquele que age sem consciência, ou seja, sem a representação exata da realidade. Ex.: o agente vê alguém e imagina que está diante de um monstro e, por isso, ataca-o, matando-o. Mesmo que haja consciência, o agente será inimputável se não puder se conduzir de acordo com ela. Nesse caso, haverá ausência de vontade (possibilidade de escolher entre duas ou mais opções). Ex.: uma pessoa tem fobia de barata, ou seja, ela vê a barata e, necessariamente, sai correndo. Não há escolha. Se atingir alguém, ferindo a vítima, não poderá ser responsabilizada.
O critério psicológico mostra-se também insuficiente para aferir a inimputabilidade, pois, mesmo para psiquiatras, é extremamente difícil a constatação exata da ausência de consciência e vontade no momento em que o crime é cometido.
1.3 Critério biopsicológico
Com o objetivo de evitar os inconvenientes resultantes da adoção dos critérios anteriores, o Código Penal adotou no art. 26, caput, o critério misto ou biopsicológico. Assim, a inimputabilidade é definida com base em dois critérios: a) biológico: existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) psicológico: ausência, no momento da prática do crime, de compreensão do caráter ilícito do fato e da possibilidade de comportar-se de acordo com esse entendimento.
2. Semi-imputáveis
Eventualmente, pode ocorrer que o agente tenha consciência da ilicitude do fato e possibilidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Porém, a presença de uma variada gama de perturbações da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado torna mais difícil para ele dominar seus impulsos, sucumbindo com mais facilidade ao estímulo criminal. Essas perturbações incluem a doença mental e os distúrbios de personalidade, presentes em psicopatas[3], sádicos, narcisistas, histéricos, impulsivos, anoréxicos, etc.
Tais pessoas, chamadas de semi-imputáveis, têm sua consciência e vontade diminuídas, mas não suprimidas. Por isso, podem ser condenados e receber a pena, mas, em consideração a seu especial estado, o CP (art. 26, parágrafo único) prevê que “a pena pode ser reduzida de um a dois terços”. A redução da pena é obrigatória[4], podendo o juiz determinar sua quantidade dentro do intervalo legal em vista da “maior, ou menor, incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” [5]. Se o juiz considerar que o semi-imputável requer tratamento psiquiátrico, poderá converter a pena em medida de segurança (CP, art. 98).
3. Menoridade
O art. 27 do Código Penal dispõe que os menores de 18 anos são inimputáveis[6], sendo submetidos às regras da legislação especial. O art. 228 da Constituição tem dispositivo de semelhante teor. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é a legislação especial que trata dos crimes e contravenções cometidos pelos menores (chamados de atos infracionais). O Estatuto considera como criança, o menor de 12 anos, e adolescente, o maior de 12 e menor de 18 anos.
Para as crianças que cometem atos infracionais, são previstas apenas medidas protetivas (art. 101 do ECA), como colocação em família substituta, abrigo em entidade e inclusão em programa de auxílio a alcoólatras e toxicômanos. Os adolescentes infratores são submetidos às medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA, que vão desde a advertência até a internação em estabelecimento educacional.
Boa parte da doutrina explica a inimputabilidade dos menores de 18 anos como uma presunção absoluta da lei de que as pessoas, nessa faixa etária, têm desenvolvimento mental incompleto (critério biológico), por não haverem incorporado inteiramente as regras de convivência da sociedade. Tal argumento nunca foi comprovado pela ciência psiquiátrica. Ao contrário, a evolução da sociedade moderna tem possibilitado a compreensão cada vez mais precoce dos fatos da vida. Trata-se, na verdade, de uma ficção jurídica ditada por uma necessidade político-criminal: tratar os menores de acordo com sua específica condição etária e psicológica. É uma conseqüência do princípio da isonomia: os iguais devem ser tratados igualmente, e os desiguais, desigualmente.
Além disso, advogar a pura e simples diminuição da maioridade penal esbarra em dois seriíssimos entraves: primeiramente, a previsão constitucional de inimputabilidade do menor de 18 anos é um direito individual do menor, sendo, portanto, cláusula pétrea que não pode ter seu alcance restringido, nos termos do art. 60, § 4°, IV da Constituição. Em segundo lugar, deve se considerar também a total ineficácia dessa providência, pois os menores entre 12 e 17 anos recebem sanções da mesma natureza daquelas previstas no Código Penal. Nesse sentido, é o magistério de José Heitor dos Santos:
“Vale lembrar, nesse particular, que a internação em estabelecimento educacional, a inserção em regime de semi-liberdade, à liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, algumas das medidas previstas no Estatuto da Criança e do adolescente (art. 112), são iguais ou muito semelhantes àquelas previstas no Código Penal para os adultos que são: prisão, igual à internação do menor; regime semi-aberto, semelhante à inserção do menor em regime de semi-liberdade; prisão albergue ou domiciliar, semelhante a liberdade assistida aplicada ao menor; prestação de serviços à comunidade, exatamente igual para menores e adultos.”[7]
Há, porém, dois dispositivos do ECA que precisam ser urgentemente revistos, pois protegem de modo desproporcional os menores de alta periculosidade, deixando a sociedade desprotegida. O primeiro deles limita o tempo de internação a três anos (art. 121, § 3°), período por demais breve tratando-se de crimes graves, como homicídio, extorsão mediante seqüestro e estupro, todos com penas que podem chegar a 30 anos. O segundo (o § 5° do mesmo artigo) prevê que “a liberação será compulsória aos 21 anos”. Ora, alguém que lograsse escapar da ação da polícia, seria automaticamente “anistiado” quando completasse 21 anos, constituindo um completado absurdo.[8]
4. Emoção e paixão
Emoção é “um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares da vida orgânica” [9]. Trata-se de uma alteração intensa e de pequena duração do estado psíquico do agente. São exemplos de emoção a ira, o medo, a alegria, a surpresa, a vergonha, o prazer erótico, o desespero e o pavor.
A presença de emoção no momento em que o crime é cometido constitui a regra geral. É quase impossível conceber atos como homicídio, lesão corporal ou injúria sem a presença de emoção. Por isso mesmo, o CP considera (art. 28, I) que a emoção não torna o agente inimputável, ou seja, ele responderá normalmente pelo crime cometido.
Porém, em determinadas situações, a emoção pode funcionar como uma circunstância atenuante (CP, art. 65, III, c, in fine — “ter o agente… cometido o crime… sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”), ou mesmo como uma causa de diminuição de pena (arts. 121, § 1° e 129, § 4° — “se o agente comete o crime… sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”). No primeiro caso, o agente é apenas influenciado por violenta emoção, e o ato injusto da vítima pode ter ocorrido há tempos. Tratando-se de homicídio e lesão corporal, é necessário que o agente seja dominado pela violenta emoção ocasionada por uma injusta provação da vítima que acabou de acontecer.
A paixão é uma espécie de emoção que se prolonga no tempo, constituindo “uma profunda e duradoura crise psicológica que ofende a integridade do espírito e do corpo…” [10]. São exemplos de paixão: ódio, amor, vingança, inveja, ciúme, etc. Do mesmo modo que a emoção, a paixão não retira do agente a imputabilidade, sendo a causa de diversos crimes.
Nesse aspecto, têm relevo os crimes passionais, cometidos em razão de relacionamento sexual ou amoroso. Um dos parceiros, normalmente o homem, tem uma obsessão doentia e destrutiva sobre o outro, que pode levá-lo a matar ou lesionar caso se sinta traído ou abandonado. Geralmente, não incide aqui a causa de diminuição da pena da violenta emoção, pois esses crimes são normalmente premeditados. O crime passional não é cometido por amor, como já se disse, mas por egoísmo, ciúme e possessividade. São motivos torpes, que autorizam a condenação por homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I), considerado crime hediondo pela Lei 8.072/1990.[11]
Excepcionalmente, a emoção e a paixão podem tornar a pessoa inimputável se derem origem a uma doença mental. Mesmo nesse caso, respeita-se a regra geral: a causa direta da inimputabilidade é a doença mental e, apenas remotamente, é a emoção e a paixão.
5. Embriaguez
Embriaguez é o estado de alteração psíquico causado pela ingestão de álcool ou outras substâncias que causem alteração psíquica. De acordo com a sua intensidade, a embriaguez pode ser completa ou incompleta: na primeira, a pessoa perde toda a consciência da realidade, enquanto, na segunda, a pessoa ainda mantém alguma consciência.
De acordo com a sua origem a embriaguez pode ser classificada como:
1) culposa — o agente ingere a substância espontaneamente, mas sem a intenção de se tornar embriagado;
2) voluntária — o agente coloca-se intencionalmente em estado de embriaguez;
3) pré-ordenada — o agente embriaga-se para ter melhores condições de cometer o crime. É circunstância agravante (CP, art. 61, II, l);
4) decorrente de força maior — o sujeito é constrangido a tornar-se embriagado. Ex.: garoto passa no vestibular e é obrigado a se ingerir grande quantidade de bebida alcoólica;
5) decorrente de caso fortuito — o sujeito é colocado acidentalmente em estado de embriaguez. Ex.: pessoa, em excursão a um alambique, cai no tonel de pinga.
De acordo com a teoria “actio libera in causa” (ação livre na causa), o agente que comete o crime em estado de embriaguez completa decorrente, de ato voluntário, responde normalmente pelo crime, pois está livre e consciente ao colocar-se no estado de embriaguez. Nesse estado, o agente não tem consciência nem vontade, sendo incapaz de agir dolosa ou culposamente. Trata-se de uma previsão excepcional de responsabilidade objetiva, ditada por motivos de política criminal, como uma maneira de desestimular o consumo de álcool ou drogas por pessoas por pessoas com probabilidade de cometerem crimes.[12]
A teoria da actio libera in causa considera que a embriaguez involuntária (decorrente de caso fortuito ou força maior) torna o agente inimputável se lhe retirar toda a capacidade de entendimento e vontade. Caso ocorra a diminuição da consciência ou da vontade, o agente será considerado como semi-imputável. Adota-se, portanto, o critério biopsicológico (embriaguez + ausência ou diminuição da consciência ou da vontade).
O alcoolismo e o vício em drogas são considerados como doença mental e, por isso, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, os portadores dessas moléstias são considerados inimputáveis se, no momento em que cometerem o crime, estiverem privados de consciência ou não puderem agir de acordo com ela.[13] Da mesma forma, a ausência da plena capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa compreensão torna o agente semi-imputável. Ressalte-se que a simples ocorrência de alcoolismo ou vício em drogas não torna o agente inimputável ou semi-imputável, sendo indispensável a verificação do estado em que ele se encontrava no momento do crime.[14]
6. Questões processuais
A imputabilidade é presumida, enquanto a inimputabilidade deve ser devidamente provada. A prova da menoridade só pode ser feita com a certidão de nascimento. Tratando-se de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o juiz deve instaurar o incidente processual de insanidade mental do acusado, previsto nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal. O acusado será submetido a exame médio-legal[15] e, caso seja considerado inimputável ao tempo do crime, deverá ser nomeado um curador, ou seja, um represente legal no processo. Caso o exame aponte que a doença mental sobreveio ao crime, o processo será suspenso até que o acusado se restabeleça.
No caso de o acusado ser indígena, deve ser feito exame antropológico para aferir seu grau de assimilação à sociedade nacional. Dependendo do resultado, pode ser considerado imputável, semi-imputável ou inimputável. Esse exame pode ser dispensado pelo juiz se o índio tem fluência na língua portuguesa e é alfabetizado.[16] Se for considerado imputável, o Estatuto do Índio (Lei 6001/1980, art. 56) determina que a pena deve ser atenuada.
Ressalte-se que os alienados e os retardados mentais podem ser réus no processo penal, mas não podem ser condenados. Se o juiz considerá-los como autores de um fato típico e ilícito, deve proferir uma sentença de absolvição imprópria, ou seja, esses autores não são considerados culpados e, por isso, não recebem condenação, nem pena. Mas é imposta a eles uma medida de segurança, que pode ser cumprida em manicômio judiciário (crimes apenados com reclusão) ou em tratamento ambulatorial (crimes apenados com detenção).
[1] Ao contrário da maioria da doutrina, Nelson Hungria considera essa distinção “bizantina e inútil”, sendo os dois termos “equivalentes”. Cf. Comentários ao Código Penal. Vol. 1, t. 2, p. 314.
[2] Manual de Direito Penal. Vol. I, p. 208
[3] O psicopata tem a compreensão intelectual, mas não emocional de seus atos. Assim, conduz-se sem freios morais, sem interiorizar conceitos de certo e de errado. Estudos indicam que cerca de 20% da população carcerária é composta por psicopatas.
[4] De acordo com o STJ, a redução é facultativa para o juiz (cf. HC 44.759/SP, julgado em 6 de dezembro de 2005). Data venia, tal posição é inaceitável, pois deixa ao puro capricho do juiz a utilização da minorante.
[5] Cf. STJ, HC 31.368/PR, julgado em 11 de maio de 2004.
[6] O agente passa a ser imputável nos primeiros momentos do dia em que fizer 18 anos. A referência é o dia em que o crime foi cometido, não o dia do resultado (CP, art. 4°). Assim, se o agente atira em alguém estando com a idade de 17 anos e 11 meses e a vítima só vem a morrer dali a 2 meses, será considerado menor e submetido às regras do ECA.
[7] Redução da maioridade penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 11, n. 125, p. 2, abr. 2003. Por conta disso, o autor afirma no mesmo texto: “No Brasil, a maioridade penal já foi reduzida: começa aos 12 anos de idade.”
[8] Nesse sentido, Roberto Delmanto advoga que “nos atos infracionais praticados dolosamente por menor dos quais resultasse morte ou lesão gravíssima, o limite máximo de internação e o prazo para a liberação compulsória pudessem ser razoável e proporcionalmente dilatados. Mas sendo sempre inferiores aos prazos de prisão previstos na legislação penal para os maiores de dezoito anos, em situações semelhantes.” in Maioridade penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n. 99, p. 6, fev. 2001.
[9] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. 1, t. 2, p. 367.
[10] MIRABETTE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Arts. 1° a 120 do CP, p. 218.
[11] Sobre o tema, vide a obra A Paixão no Banco dos Réus, de Luiza Nagib Eluf.
[12] Existe uma nítida relação entre consumo de álcool e criminalidade. De acordo com o psiquiatra Danilo Baltiere, “agressores e vítimas de crimes violentos, freqüentemente, relatam consumo de álcool antes dos atos ilícitos, tais como estupro, furtos, violência doméstica e homicídios. O abuso de álcool por agressores e/ou vítimas está presente entre 30 e 70% dos casos de estupro”. Álcool, crimes e leis. in http://aldeiajuridica.incubadora.fapesp.br/portal/interdisciplinaridade/med/copy_of_psiquiatria. Acessado em 26.1.2007.
[13] A nova lei antidrogas contém dispositivos específicos a respeito (cf. Lei 11.343/2006, arts. 45 e 46).
[14] Cf. STF, HC 85.721/RJ, julgado em 28 de junho de 2005.
[15] O pedido de extradição só pode ser deferido se o acusado for considerado imputável. Em caso de dúvida, também deve ser submetido ao exame médico-legal. (Cf. STF, Ext-AgR 932/IT, julgado em 15 de fevereiro de 2006).
[16] Cf. STF, HC 85.198/MA, julgado em 17 de novembro de 2005.
Muito bom o texto, parabéns!
Este texto me ajudou muito no meu trabalho de conclusão!!! Agradecida.