Criada para punir empresas por atos de corrupção, a Lei 12.846, mais conhecida como lei anticorrupção, entrará em vigor em janeiro de 2014. A nova norma prevê a cobrança de multa de até 20% do faturamento bruto das pessoas jurídicas envolvidas em pagamento de propina e outros atos ilícitos.
Advogado e especialista do Instituto Millenium, Luciano Benetti Timm, vê a medida como uma resposta positiva do Brasil diante da agenda internacional de combate à corrupção. Nesta entrevista, o advogado também ressalta a importância da responsabilização das pessoas jurídicas definida na lei. “A promulgação da lei anticorrupção preenche um espaço até então em branco no arcabouço regulatório de práticas de corrupção no sistema brasileiro”, opina.
Leia:
Instituto Millenium: Os Estados Unidos contam com uma lei anticorrupção desde a década de 70. O que muda, de fato, com a criação de uma lei semelhante no Brasil?
Luciano Timm: Normas e consequências jurídicas ou administrativas negativas em relação a práticas de corrupção não são novidade no Brasil, haja vista o Código Penal, as leis de Improbidade Administrativa e de Licitações. Contudo, de maneira geral, nenhuma dessas normas vai tão longe em termos de consequências negativas para a própria empresa – ou sequer abrangem a responsabilização da pessoa jurídica por corrupção – quanto a chamada lei anticorrupção, que entrará em vigor no início de 2014.
Dessa forma, a promulgação da lei anticorrupção preenche um espaço, até então, em branco no arcabouço regulatório de práticas de corrupção no sistema brasileiro e, ainda, cumpre com a agenda internacional do Brasil em relação ao combate à corrupção.
Com a responsabilização da pessoa jurídica, não apenas dos integrantes envolvidos em atos de corrupção, deverá haver uma mudança no mind set do mundo corporativo em relação a práticas de compliance. A pessoa jurídica que mantiver mecanismos e procedimentos internos de integridade e aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, em casos de corrupção por seus integrantes, terá a possibilidade de atenuação das sanções.
Além disso, mesmo que um empregado da pessoa jurídica cometa um ato de corrupção sem a sua concordância e seu conhecimento, a mesma será responsabilizada por tal conduta.
Ademais, a lei anticorrupção prevê sanções severas para as pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção, que chega até mesmo à dissolução da pessoa jurídica e à suspensão ou interdição parcial de suas atividades.
A lei anticorrupção também lançou mão de um expediente já utilizado em outras leis brasileiras, que é o acordo de leniência. Caso a pessoa jurídica admita a sua participação no ilícito e colabore efetivamente nas investigações para a identificação dos envolvidos, será possível a mitigação das sanções.
Imil: Quais serão as vantagens práticas da nova legislação? Ela vai ajudar a reduzir a corrupção contra a administração pública?
Luciano Timm: As vantagens da lei anticorrupção são a instituição de vias expressas para a punição de envolvidos em casos de corrupção e, por consequência, a mudança na cultura empresarial em relação ao tema de compliance.
Os players que atuam no mercado tendem a ser agentes econômicos racionais e, assim, respondem a incentivos para a prática de determinadas condutas. Logo, a criação de uma lei que prevê expressamente a punição tanto da pessoa jurídica, quanto das pessoas físicas envolvidas em atos ilícitos constitui um incentivo negativo à prática de ilicitudes.
Contudo, de nada adianta existir uma lei prevendo sanções para atos ilícitos se as sanções não forem, de fato, aplicadas. Ou seja, para a lei anticorrupção funcionar, na prática, o agente econômico deverá enfrentar mais consequências negativas do que positivas ao praticar corrupção. Isso somente se conseguirá com a efetiva aplicação de sanções. Caso contrário, a lei anticorrupção poderá não funcionar.
Imil: Além da aplicação de multa a pessoas jurídicas condenadas por corrupção de até 20% do faturamento bruto da empresa, correspondente ao exercício do ano anterior ao da instauração do processo administrativo, a lei também prevê a inscrição da empresa penalizada em um Cadastro Nacional das Empresas Punidas. Como o senhor avalia esse tipo de punição? Quais são as vantagens de contar com um cadastro dessas empresas?
Luciana Timm: A inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) tem o objetivo de dar publicidade às sanções aplicadas às pessoas jurídicas em decorrência de práticas reguladas pela lei anticorrupção. Ou seja, a inscrição é consequência da punição estabelecida. A celebração de acordos de leniência e o seu descumprimento por parte da pessoa jurídica serão igualmente registrados no CNEP. Essa medida tende a conferir maior força às disposições da lei, uma vez que se trata de mais um desestímulo à prática de atos ilícitos.
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