A política econômica é objeto de debates acalorados em todo lugar, e no Brasil não é diferente. É sempre difícil encontrar, no meio do constante dissenso, uns tantos consensos. Mas eles existem e um deles é o de que o baixo nível de enforcement dos contratos e garantias seja uma causa importante do alto spread (taxa pelo empréstimo) bancário no Brasil[1]. Se as promessas contratuais não são exigíveis e as garantias não são executadas de maneira eficaz, o crédito vai custar mais. Todo mundo que já vendeu a prazo, alugou um apartamento ou emprestou dinheiro sabe que, se o objetivo for obter lucro, o preço tem que ser proporcional ao risco. Essa é a parte óbvia da história toda.
Recentemente resolvi testar se não haveria aí algo faltando. Pensei numa hipótese de causalidade reversa. Será que o alto spread não poderia ser, ele próprio, também causador do baixo enforcement?
A hipótese pode parecer admirável para o economista, mas para o jurista é intuitiva (eu, por sorte, tenho os dois chapéus). O tema do alto preço e da abusividade é antiquíssimo e remonta a noções aristotélicas que de um jeito ou de outro estão escondidas nos mais variados debates jurídicos. A hipótese de causalidade reversa, então, é a de que os juízes se sentem cada vez menos confortáveis em dar o enforcement – fazer cumprir o combinado – conforme a taxa de juros do contrato se eleva. Por exemplo, o juiz está mais propenso a mandar pagar rigorosamente o que está previsto em contrato quando a taxa de juros estipulada é de, digamos, 50% ao ano. Se a taxa for, por exemplo, de 500% ao ano, já lhe parece mais difícil.
Para testar empiricamente esta hipótese recorri ao text mining, isto é, à leitura de centenas de decisões judiciais com o auxílio de um software[2]. Foram examinadas decisões judiciais em que os devedores questionavam a validade das taxas de juros pactuadas em financiamentos de automóveis com alienação fiduciária. A pesquisa foi limitada às sentenças de primeiro grau proferidas no estado de São Paulo, vale dizer. O levantamento original revelou 11.000 decisões[3]. Deste universo original, apenas mantivemos as decisões que preenchiam os seguintes critérios: (i) o devedor era o autor da ação; (ii) o banco era o réu; (iii) a taxa de juros do contrato era expressamente informada na sentença judicial; e (iv) o devedor estava especificamente questionando judicialmente a legalidade da taxa de juros do contrato (ou dos juros moratórios, ou dos juros remuneratórios, ou de ambos, como é mais comum).
Foram encontradas 888 ações judicias que atendiam aos critérios da pesquisa. As ações foram então separadas em dois grupos: “rejeitadas” (quando o juiz mantinha a legalidade das taxas de juros pactuadas) e “aceitas” (quando o juiz reduzia a taxa de juros contratada). 862 ações foram rejeitadas e 26 foram aceitas. A taxa de juros média das ações rejeitadas foi de 1.936454% ao mês (com 0.5155% de desvio padrão). A taxa de juros média das ações aceitas foi de 11.66739% ao mês (5.949813% de desvio padrão).
Há, como se vê, três “zonas” distintas nas decisões judiciais: aquela em que as taxas de juros são sempre aceitas; aquela em que são sempre rejeitadas; e uma zona intermediária em que há decisões para os dois lados. De modo geral, no entanto, a proporção de ações aceitas (pró-devedor) aumenta com o aumento dos juros do contrato. Como não há lei impondo teto ao juro bancário, esses resultados sugerem que em uma quantidade relevante de casos a decisão pró-devedor decorra da opinião do juiz de que a taxa de juros do contrato esteja muito alta.
No trabalho intitulado “Spread Bancário e Enforcement Contratual: Hipótese de Causalidade Reversa e Evidência Empírica”[4] esses resultados são discutidos em detalhe. Além disso, no texto intitulado “Contingent Judicial Deference: Theory and Application to Usury Laws”[5] (coautorado com o economista Bernardo Guimarães) retiramos implicações teóricas para a exigibilidade e variância no Judiciário de regras legisladas.
Repare também: neste levantamento modesto que realizei não se pode excluir a possibilidade de que exista alguma variável relevante omitida, porque foi testada apenas a existência de correlação, mas a inferência de causalidade requereria a realização de testes econométricos mais complicados (torço, aliás, para que alguém os faça, porque o tema é muito importante e está na ordem do dia). Além disso, esse teste se ateve apenas à possível correlação no financiamento de automóveis, mas outros tipos de financiamentos podem ter dinâmicas diferentes.
De qualquer forma, tudo leva a crer que a razão principal para a aceitação de pedidos de redução/revisão contratual seja realmente a de que os juízes considerem as taxas de juros dos contratos analisados como muito altas – em juridiquês, “abusivas” – e isso é consistente com a hipótese de causalidade reversa.
Esses resultados, do ponto de vista propositivo, não podem ser interpretados como simplesmente autorizadores da maior intervenção do Judiciário na contratação privada do crédito. Não existe dúvida de que essa intervenção judicial seja no geral custosa e se traduza no aumento dos spreads.
O problema, no entanto, é que o cachorro também corre atrás do rabo. Juízes são feitos de carne e osso e parecem ter um gosto por contratos com taxas de juro menores (e nisso, são iguais à maioria de nós). Ao que tudo indica, há duas dinâmicas simultâneas na relação entre enforcement e spread bancário, que se retroalimentam: o baixo nível de enforcement causa aumento do spread. Mas, de outro lado, o alto spread também induz o baixo nível de enforcement.
Se isso é verdade – esse é o resultado surpreendente – então há um mecanismo curioso de feedback em que o aumento do spread bancário induz o menor nível de enforcement, que, por sua vez, gera novo aumento do spread bancário na forma de maior inadimplência. Como se vê, o enrosco do mercado de crédito brasileiro não é pequeno!
[1] Isso não significa que o crédito seja caro apenas por causa da inadimplência. Outros componentes importantes incluem o alto piso das taxas de juros básicos (i.e., política monetária “apertada”), a alegada falta de concorrência no setor financeiro, a alta tributação, os custos administrativos dos bancos, o excesso de crédito direcionado pelo setor público, e assim por diante. Quanto ao papel do Judiciário nessa história toda, ver Vetores da Jurisprudência na Interpretação dos Contratos Bancários no Brasil, aqui: https://works.bepress.com/bruno_meyerhof_salama/76/.
[2] E, para tanto, vali-me do auxílio do extraordinário pesquisador Danilo Carlotti, e também dos dados brutos que me foram gentilmente fornecidos pela empresa Digesto Pesquisa e Banco de Dados.
[3] Coincidentemente, um número redondo.
[4] Disponível em https://works.bepress.com/bruno_meyerhof_salama/125.
[5] https://works.bepress.com/bruno_meyerhof_salama/126.
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