Por Gustavo Binenbojm e Alice Voronoff
A amplitude semântica dos dispositivos que definem infrações é um dos pontos de preocupação. O legislador propositalmente quis que o texto fosse assim
Em 2013, foi editada a lei nº 12846, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública — a chamada Lei Anticorrupção. O diploma é um avanço. Pelo menos em tese. Afinal, combater a corrupção atende ao ideal republicano e contribui para a redução do custo Brasil. Moralizar as relações público-privadas proporciona segurança jurídica ao mercado. Incentivar a utilização de mecanismos de compliance aumenta a transparência e os canais de controle.
Mas a produção dos resultados esperados depende de delimitações. Se, por um lado, a lei é muito promissora, por outro suscita preocupações. É que a sua aplicação pode, paradoxalmente, gerar resultados opostos: novos focos de corrupção.
A amplitude semântica dos dispositivos que definem infrações é um dos pontos de preocupação. O legislador propositalmente quis que o texto fosse abrangente. Ocorre que tipificações excessivamente abertas comprometem a capacidade de a lei orientar condutas. Cria-se um ambiente de insegurança jurídica que não permite uma avaliação sobre o que é lícito e ilícito. A dúvida coloca em xeque tanto a implementação de mecanismos de compliance como o seu controle pelo Poder Público.
Ninguém concordaria com a possibilidade de as empresas perturbarem a realização de licitações ou dificultarem a fiscalização realizada por órgãos públicos. Mas a abertura semântica desses termos é tão ampla que, na prática, atos sem qualquer conotação reprovável poderiam, em tese, ser tidos como ilícitos. Basta pensar em uma empresa que tenha perdido seus livros fiscais em razão de um furto. Segundo a literalidade da lei, poder-se-ia considerar que a empresa estaria “dificultando” a fiscalização tributária. Não é esse o escopo da Lei.
Também preocupa o grau de discricionariedade conferido à Administração na aplicação da lei. Não há parâmetros para orientar a atividade sancionatória. A lei limitou-se a dizer a quem compete instaurar, julgar e conduzir o processo. Afora isso, há tímidas previsões sobre prazos de defesa e de conclusão dos trabalhos da comissão processante. Não foram explicitadas, porém, formalidades essenciais, como a necessidade de justa causa para a instauração do processo, o dever de fundamentação das decisões e outras garantias derivadas do devido processo legal.
A consequência é que, sem balizas claras, a lei dá margem a denúncias temerárias e a perseguições, que podem servir como obstáculos artificiais à livre concorrência. Sem parâmetros objetivos, o administrador mal intencionado pode se valer de um diploma claramente moralizador para criar novos nichos de corrupção. Ou seja, há risco de que se produzam efeitos opostos aos esperados.
Daí a importância da edição de um regulamento capaz de endereçar tais perplexidades. Espera-se que a norma fixe parâmetros objetivos, voltados a orientar as condutas das empresas diante das incertezas criadas pela lei, bem como discipline o processo de responsabilização, atentando às garantias fundamentais da Constituição. A regulamentação, aqui, não é apenas recomendável; é indispensável. Não há dúvida quanto à legitimidade dos fins pretendidos pela lei. Mas, para concretizá-los, é preciso objetivar as infrações e disciplinar o procedimento. Só assim a Lei Anticorrupção representará um avanço, e não mera promessa — ou, o que é pior, perverso incentivo à corrupção.
Fonte: O Globo, 29/03/2014
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