As penalidades impostas pela Lei 12.846 às empresas que se envolverem em corrupção, sem dúvida, também funcionam como um estímulo à preferência por condutas mais éticas no mercado. Pela nova lei, as multas podem variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto obtido no ano anterior à abertura do processo administrativo. Nos casos em que não for possível medir o valor a ser pago, a penalidade varia de R$ 6 mil a R$ 60 milhões. “É uma punição em linha com o que a OCDE requer”, diz o coordenador da Comissão Anticorrupção e Compliance do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp), Carlos Henrique da Silva Ayres, acrescentando que a lei ainda prevê outras penas severas como proibição de receber incentivos, doações e empréstimos provenientes de entidades públicas, suspensão das atividades e até mesmo a dissolução do negócio nos casos mais graves.
Outra característica da lei anticorrupção diz respeito à previsão de acordos de leniência, expediente já utilizado em alguns dispositivos legais no Brasil. Ou seja, em casos de suspeita de corrupção, a empresa que contribuir com a investigação espontaneamente tem direito a benefícios, como redução de até 2/3 do valor da multa. Além disso, a nova regra cria o Cadastro Nacional de Empresas Punidas. “Neste caso, o objetivo é expor e também orientar o governo nas suas contratações com o setor privado. Vai ajudar nas escolhas de parceiros comerciais”, explica o Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria Geral da União, Sérgio Seabra.
O advogado e também especialista do Imil, Sérgio Tostes, acredita que a lista sirva a outros interesses. “Tenho muito receio de que isso seja usado para algum fim político. No sentido de que o adversário perderá seus direitos ao entrar na lista como, por exemplo, não poder mais participar de licitações”, explica.
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