Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da República sustentou que o regime previdenciário especial para congressistas não obedece as regras constitucionais relativas à Previdência Social, ‘tampouco se harmoniza com os princípios da moralidade e da impessoalidade’. O parecer defende que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 476, apresentada em agosto do ano passado, ‘seja aceita e suspenda liminarmente todo o sistema previdenciário privilegiado e seus respectivos benefícios’.
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria. Clique aqui para abrir o documento.
No documento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ressalta que ‘o entendimento do STF e os princípios republicano e da igualdade exigem que, ao final do exercício de cargo eletivo, os ex-ocupantes sejam tratados como os demais cidadãos, sem que haja razão para benefícios decorrentes de situação pretérita, muito menos de forma vitalícia’.
“Não se legitima o tratamento privilegiado em favor de membros do Congresso Nacional”, afirma Raquel na manifestação.
Ela ressalta que ‘os parlamentares exercem uma função pública temporária, ainda que de alta relevância’.
A PGR argumenta que, após as Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 47/2005, a Constituição passou a prever apenas três espécies de regimes previdenciários: os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), dos servidores públicos civis e militares; o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória; e os Regimes Complementares de Previdência. Dessa forma, assinala a procuradora, os congressistas submetem-se necessariamente ao Regime Geral de Previdência Social.
A ADPF 476 questiona os dispositivos da Lei 9.506/1997, que instituiu o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC).
A norma prevê requisitos diferentes do Regime Geral de Previdência Social para a concessão de aposentadoria a parlamentares, contrariando o princípio da isonomia.
Um deles é a diferença da idade mínima para receber o benefício: 60 anos para parlamentares e 65 para homens no RGPS.
No parecer, Raquel rebate os elementos apresentados pela Presidência da República, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Ela rechaça a alegação de que ‘falta clareza na delimitação do objeto’, no pedido cautelar.
Fonte: “O Estado de S. Paulo”