A Suprema Magistratura: critério e escolha
Com o julgamento do mensalão, o colendo Supremo Tribunal Federal ganhou projeção pública, alcançando, por sua atuação jurídico-institucional, maior exposição junto ao povo e à comunidade política brasileira. Para alguns, a publicidade do caso foi tanta que acusam o Supremo de estar ficando “pop”, distanciando-se, assim, de uma tradição histórica de reserva, liturgia e sobriedade no nobre desempenho da atividade judicante. A crítica merece análise e reflexão.
Pois bem. Talvez o apontado ganho de popularidade da Corte esteja intimamente ligado com o desenvolvimento democrático do país que enaltece o dever de visibilidade e transparência dos atos de poder. Dessa forma, a aproximação do Supremo ao povo, além de uma consequência do evoluir da vida republicana, poderá representar um reforço na crença da justiça como valor fundamental da sociedade brasileira. Aliás, até o mensalão, a política vivia um pervertido amor com a impunidade desbragada; nossos políticos faziam de tudo; chegaram, inclusive, a tentar comprar parte do Congresso Nacional; o abuso foi tanto que não deu para os panos quentes; quando a imoralidade arde em carne viva, a decência pode acordar e, assim, regenerar a ferida aberta.
Indo adiante, é preciso lembrar que o Supremo, além de ser uma Corte de Justiça, também é uma instância de controle da validade das leis e de preservação dos valores políticos da Constituição. Ou seja, o juiz constitucional é dotado de um poder jurídico extraordinário, cuja atuação – responsável e devidamente fundamentada de suas decisões – poderá repercutir na esfera do Legislativo e do Executivo. E quem daria legitimidade democrática para este excepcional poder técnico-político da Suprema Corte?
Ora, quem confere a legitimidade democrática da suprema magistratura é o Presidente da República e o Senado Federal. Sabidamente, nos termos da Constituição brasileira, o Presidente faz a escolha e submete o escolhido à sabatina no Senado; uma vez aprovado na Alta Casa legislativa, há a nomeação do novo ministro. Portanto, o processo de escolha de um juiz constitucional traduz ato complexo que envolve tanto o Executivo como o Parlamento, com vistas a garantir o respaldo político necessário ao alto e invulgar desempenho da jurisdição constitucional.
Como se vê, não basta a um indicado ao Supremo o notável saber jurídico e a reputação ilibada. Há mais. Sem a aprovação política do Executivo e do Legislativo, o indicado fica apenas indicado, mas não vira juiz. É justamente esta simbiose político-jurídica da investidura que autoriza e legitima o exercício do soberano poder de analisar a constitucionalidade das leis ou de atos normativos federais. O importante é que fique claro que o atual critério de escolha dos ministros do Supremo é bom. Mas, se a indicação não for boa? Bem, cabe ao Senado sabatinar e, se for o caso, reprovar o escolhido. E, se o Senado virar uma casa de fantoches do Executivo? Aí, poderemos ter graves problemas.
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