Depois de grande expectativa, mistério, opacidade e atraso, chega ao público um conjunto de normas que visam regular o setor portuário. A despeito da necessária regulação de setor tão estratégico, e em que pesem as boas intenções da presidente Dilma Rousseff, o resultado do que vimos não é bom.
A elaboração do pacote portuário careceu de transparência e da imprescindível discussão com os setores interessados. Apenas os mais próximos tiveram condição de expor suas opiniões.
Esperamos que o Congresso venha remediar tal defeito de origem. O debate sobre esse importante segmento tem de ser feito sob muita luz, e não limitado ao conforto de gabinetes refrigerados.
Nem obstado pelas negativas de se atender aos interessados. Lamentavelmente, o processo guardou algumas semelhanças com os tristes tempos da tecnocracia do regime militar. Pior, com detalhes picantes que vieram à tona no escândalo recente que envolve diretores de agências reguladoras.
Outro ponto que despertou a atenção no anúncio das normas, no último dia 6, foi o silêncio cauteloso do ministro Leônidas Cristino, da Secretaria Especial de Portos, sobre a renovação dos contratos de arrendamento anteriores a 1993.
Coube à ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, no dia seguinte e pelos jornais, afirmar que não haveria base legal para a renovação. Mas o que seria a tal base legal de que falou a ministra?
O artigo 53 da Lei 8.630/93, agora revogado, determinou ao Poder Executivo que promovesse a adaptação dos contratos de arrendamento anteriores a 1993 à então nova Lei dos Portos (Lei 8.630/93), incluindo nessa adaptação o prazo de vigência de até 50 anos. Essa adaptação dos contratos, relativamente ao prazo, jamais ocorreu por inação da administração pública.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) chegou a editar uma norma, a Resolução 1.837/2010, com os procedimentos para a adaptação e a prorrogação dos prazos. Mas, em sua última semana de mandato, o então diretor-geral da agência, Fernando Fialho, revogou a referida norma sem qualquer justificativa objetiva.
Tal fato, contudo, não obstaria a obrigação de o Poder Executivo promover a prorrogação dos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à Lei 8.630/93. Portanto, até a publicação da MP dos Portos, havia base legal para a renovação daqueles contratos.
Não se sabe o porquê da manifestação da ministra, negando a existência de base legal para tal prorrogação. Certamente, desinformação. Os arrendatários com contratos anteriores à Lei 8.630/93, afetados pela decisão formalizada na MP dos Portos, prometem submeter a questão ao Poder Judiciário.
Em não sendo adequadamente debatidas, diversas questões continuarão pendentes e, no mínimo, desembocarão em ações judiciais.
Tanto nas normas do setor elétrico quanto nessas anunciadas medidas do setor portuário transparece a vocação acidental de se criarem esqueletos que cairão dos armários da Justiça no futuro.
Dito em outras palavras: as portas estão abertas para um considerável número de ações judiciais questionando as medidas que regulamentam os portos.
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