“Trate todas as questões econômicas do ponto de vista do consumidor, porque os interesses do consumidor são os interesses da raça humana.” Frederic Bastiat
As diferentes posturas de governos e taxistas em relação ao Uber, aqui e nos Estados Unidos, demonstram o quanto ainda somos um país atrasado e clientelista.
Enquanto no Brasil taxistas e governos se unem para tentar frear o progresso e impedir a concorrência, cobrando multas de motoristas do Uber que podem chegar a R$7 mil – ainda que a Justiça, em decisão liminar de primeira instância, já tenha declarado que isso é inconstitucional (*) -, nos Estados Unidos, onde o Uber é permitido e regulamentado na maioria dos estados da federação, uma empresa de táxis demonstra como se deve atuar em mercados livres.
A ‘Taxi Services Inc.’ – uma empresa de táxis fundada ainda nos primórdios do século passado, que atua no mercado de Mineápolis e Saint Paul (Twin Cities), no estado de Minessota – ao invés de tentar barrar a concorrência, resolveu investir para vencê-la.
Depois de ser profundamente afetada pela entrada no mercado das empresas Uber e Lyft, Steve Pint, presidente e CEO da ‘Taxi Services’ está determinado a ganhar a guerra.
Dois anos atrás, a empresa de Pint lançou um aplicativo gratuito para iPhone e Android, o iHail, que permite aos usuários reservar um táxi em apenas dois toques, a partir de seus smartphones. A exemplo do Uber, imediatamente o aplicativo determina, por GPS, a localização do cliente e despacha o táxi mais próximo. Automaticamente, é feita uma estimativa de preço e os clientes recebem notificações quando seu táxi se aproxima. “Eu quero que o iHail se torne um verbo, assim como o Uber” diz Pint com otimismo. Desde o lançamento do iHail, em agosto de 2013, mais de 40 mil usuários de smartphones já o baixaram, somente nas Twin Cities.
Nos próximos seis meses, o iHail planeja se expandir para outras cidades, em parceria com dezenas de empresas de táxis em todo o país. Pint também está trabalhando em acordos para tornar o aplicativo disponível no Canadá, Austrália e Reino Unido. Em um ano, ele espera que entre 30 e 40 cidades na América do Norte estejam servidas pelo app.
Outras empresas de táxi e tecnologia têm projetos semelhantes para esse mercado, informa John Boit, porta-voz da associação de Táxis, Limousines & Paratransit. “Isto é o que os clientes querem. Esta é a forma como eles querem se conectar conosco“, diz ele.
Os consumidores agradecem!
(*) Segue abaixo um resumo da decisão liminar, em mandado de segurança, proferida pelo Juiz de Direito Bruno Vinícius da Rós Bodart. Entretanto, sugiro enfaticamente a leitura integral da mesma, pois se encontra muito bem fundamentada, tanto em termos jurídicos quanto econômicos:
“É também manifestamente inconstitucional e ilegal o Decreto Municipal nº 40.518/2015 do Rio de Janeiro, que “dispõe sobre as penalidades para o transporte remunerado irregular de passageiros no âmbito municipal”. O art. 1º do aludido ato normativo do Executivo fixa punições (multa e apreensão do veículo) para todos aqueles que “estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal”. Ao fazê-lo, cria odiosa restrição de mercado, já que sabidamente não há emissão de “autorização, concessão ou permissão” para qualquer indivíduo interessado em trabalhar no ramo. Evidente, por conseguinte, a ofensa aos princípios da livre iniciativa, da liberdade profissional e da livre concorrência (artigos 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput e IV, da Constituição). Deve-se recordar, quanto ao ponto, que a Constituição da República estabelece como regra ser “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos” (art. 170, parágrafo único). Na hipótese, não há qualquer “inviabilidade técnica ou econômica” que justifique a exclusividade dos autorizatários, concessionários ou permissionários na prestação do serviço, pelo que o ato do Prefeito Municipal descumpre manifestamente o preceito previsto no art. 16 da Lei Federal nº 8.987/95, dispositivo que assegura a atuação concorrente da iniciativa privada mesmo nos casos de delegação de serviços públicos. Quanto ao transporte individual de passageiros, que sequer caracteriza serviço público, a exclusividade é ainda mais aviltante às liberdades asseguradas constitucionalmente.”
Fonte: Instituto Liberal, 20/8/2015
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