A despesa primária do governo central terá passado de 13,7%, em 1991, para 22,7% do Produto Interno Bruto (PIB), nos últimos 12 meses, até abril. As transferências a Estados e municípios foramde 2,7% do PIB, em 1991, e de 4,1%, no período de maio de 2009 a abril de 2010; e o investimento em 1991 foi de 1,2% do PIB ? igual ao do período maio/abril. Deduzidos tais itens, conclui-se que a despesa corrente passou de 9,8% para 17,4% do PIB em 19 anos. Como corolário, houve uma limitação do investimento e um aumento da carga tributária federal bruta, que passou de 14,6%, em 1991, para 24,1% do PIB, nos 12 meses concluídos em abril.
Reverter esse processo é a chave para ganhar espaço para ampliar o investimento. Para isso, sugere-se que o próximo governo envie ao CongressoNacional a seguinte proposta de Lei Complementar:
“O Congresso Nacional decreta: Artigo 1.º – A partir do exercício financeiro de 2012 e até o término do exercício de 2021, a despesa corrente da União não poderá exceder, a cada ano, em valores absolutos, o teto a ser obedecido em 2011, corrigido a cada ano pela variação acumuladado Índice de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15), ou o que venha a substituí-lo, verificada no período de dezembro de 2011 a dezembro do ano imediatamente anterior, acrescido de uma variação real composta de 3% ao ano, nos cinco anos de 2012 a 2016, e de 3,5% ao ano, nos cinco anos de 2017 a 2021.
Artigo 2.º – O teto para 2011 citado no Artigo 1.º deve ser de R$ X.
Artigo 3.º – Para efeito do disposto no Artigo 1.º, considera-se o conceito de “despesa corrente” como sendo aquele adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no cálculo do resultado primário do governo central por ela divulgado mensalmente em obediência ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; as despesas do INSS; as transferências do Tesouro ao Banco Central (BC) e despesas do BC; as despesas com pessoal e encargos sociais; despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); subsídios e subvenções econômicas; benefícios assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) e Rendas Mensais Vitalícias (RMV); e outras despesasde custeio, e excluindo as despesas pagas de investimento e o conjunto das transferências para Estados e municípios (constitucionais, Contribuiçãode Intervenção de Domínio Econômico ? Cide ? e demais transferências legais).
Artigo 4.º – As despesas com pessoal e encargos sociais mencionados no Artigo 3.º, a partir do exercício financeiro de 2012 e até o término do exercício de 2021, não poderão exceder a cada ano, em valores absolutos, o teto a ser obedecido em 2011, corrigido a cada ano pela variação acumuladado IPCA-15, ou o que venha a substituí-lo, verificada no período de dezembro de 2011 a dezembro do ano imediatamente anterior, acrescido de uma variação real composta de 1,5% ao ano, nos cinco anos de 2012 a 2016, e de 2% ao ano, nos cinco anos de 2017 a 2021.
Artigo 5.º – O teto para 2011 citado no Artigo 4.º deve ser de R$ Y.
Artigo 6.º – Para efeito do disposto no Artigo 4.º, considera-se o conceito de “despesas com pessoal e encargos sociais” como sendo aquele adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional no cálculo do resultado primário do governo central por ela divulgado mensalmente em obediência ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluindo as despesas com servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e as transferências a unidades subnacionais para pagamentode pessoal, e excluindo a parcela patronal da Contribuição Previdenciária da Seguridade Social dos servidores públicos federais.
Artigo 7.º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
O projeto deve ser completado por um artigo estabelecendo penalidades em caso de seu descumprimento.
Um exemplo ajuda a perceber a potencialidade da proposta. Suponha-se que as despesas correntes e de pessoal em 2011 sejam de 17,5% e de 5% do PIB, o que significa que as despesas correntes sem pessoal sejam de 12,5% do PIB. Assumindo que durante dez anos o PIB aumente 4,5% ao ano, os tetos propostos fariam os porcentuais caírem para 17,2% e 4,9%, respectivamente, em 2012. Em um ano, não é muito, mas a regra, em dez anos, mesmo com o relaxamento previsto a partirde 2017, implica reduzir a despesa corrente para 15,5% e a de pessoal, para 3,8% do PIB, diminuindo a parcela dos gastos correntes sem pessoal para 11,7% do PIB. Se o PIB crescer 4,5% ao ano, isso é consistente com um aumento real da despesa corrente sem pessoal de 3,8% ao ano.
A redução de dois pontos do PIB da despesa corrente em dez anos permitiria ao governo decidir a melhor forma de utilizar tal espaço. O ganho fiscal seria expressivo, sem que haja qualquer “arrocho” do gasto, uma vez que ele continuaria crescendo – ainda que a uma taxa inferior à da economia.
Fonte: Jornal “O Estado de S. Paulo” – 21/06/10
A despesa primária do governo central terá passado de 13,7%, em 1991, para 22,7% do Produto Interno Bruto (PIB), nos últimos 12 meses, até abril. As transferências a Estados e municípios foramde 2,7% do PIB, em 1991, e de 4,1%, no período de maio de 2009 a abril de 2010; e o investimento em 1991 foi de 1,2% do PIB ? igual ao do período maio/abril. Deduzidos tais itens, conclui-se que a despesa corrente passou de 9,8% para 17,4% do PIB em 19 anos. Como corolário, houve uma limitação do investimento e um aumento da carga tributária federal bruta, que passou de 14,6%, em 1991, para 24,1% do PIB, nos 12 meses concluídos em abril.
Reverter esse processo é a chave para ganhar espaço para ampliar o investimento. Para isso, sugere-se que o próximo governo envie ao CongressoNacional a seguinte proposta de Lei Complementar:
“O Congresso Nacional decreta: Artigo 1.º – A partir do exercício financeiro de 2012 e até o término do exercício de 2021, a despesa corrente da União não poderá exceder, a cada ano, em valores absolutos, o teto a ser obedecido em 2011, corrigido a cada ano pela variação acumuladado Índice de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15), ou o que venha a substituí-lo, verificada no período de dezembro de 2011 a dezembro do ano imediatamente anterior, acrescido de uma variação real composta de 3% ao ano, nos cinco anos de 2012 a 2016, e de 3,5% ao ano, nos cinco anos de 2017 a 2021.
Artigo 2.º – O teto para 2011 citado no Artigo 1.º deve ser de R$ X.
Artigo 3.º – Para efeito do disposto no Artigo 1.º, considera-se o conceito de “despesa corrente” como sendo aquele adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no cálculo do resultado primário do governo central por ela divulgado mensalmente em obediência ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; as despesas do INSS; as transferências do Tesouro ao Banco Central (BC) e despesas do BC; as despesas com pessoal e encargos sociais; despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); subsídios e subvenções econômicas; benefícios assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) e Rendas Mensais Vitalícias (RMV); e outras despesasde custeio, e excluindo as despesas pagas de investimento e o conjunto das transferências para Estados e municípios (constitucionais, Contribuiçãode Intervenção de Domínio Econômico ? Cide ? e demais transferências legais).
Artigo 4.º – As despesas com pessoal e encargos sociais mencionados no Artigo 3.º, a partir do exercício financeiro de 2012 e até o término do exercício de 2021, não poderão exceder a cada ano, em valores absolutos, o teto a ser obedecido em 2011, corrigido a cada ano pela variação acumuladado IPCA-15, ou o que venha a substituí-lo, verificada no período de dezembro de 2011 a dezembro do ano imediatamente anterior, acrescido de uma variação real composta de 1,5% ao ano, nos cinco anos de 2012 a 2016, e de 2% ao ano, nos cinco anos de 2017 a 2021.
Artigo 5.º – O teto para 2011 citado no Artigo 4.º deve ser de R$ Y.
Artigo 6.º – Para efeito do disposto no Artigo 4.º, considera-se o conceito de “despesas com pessoal e encargos sociais” como sendo aquele adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional no cálculo do resultado primário do governo central por ela divulgado mensalmente em obediência ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluindo as despesas com servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e as transferências a unidades subnacionais para pagamentode pessoal, e excluindo a parcela patronal da Contribuição Previdenciária da Seguridade Social dos servidores públicos federais.
Artigo 7.º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
O projeto deve ser completado por um artigo estabelecendo penalidades em caso de seu descumprimento.
Um exemplo ajuda a perceber a potencialidade da proposta. Suponha-se que as despesas correntes e de pessoal em 2011 sejam de 17,5% e de 5% do PIB, o que significa que as despesas correntes sem pessoal sejam de 12,5% do PIB. Assumindo que durante dez anos o PIB aumente 4,5% ao ano, os tetos propostos fariam os porcentuais caírem para 17,2% e 4,9%, respectivamente, em 2012. Em um ano, não é muito, mas a regra, em dez anos, mesmo com o relaxamento previsto a partirde 2017, implica reduzir a despesa corrente para 15,5% e a de pessoal, para 3,8% do PIB, diminuindo a parcela dos gastos correntes sem pessoal para 11,7% do PIB. Se o PIB crescer 4,5% ao ano, isso é consistente com um aumento real da despesa corrente sem pessoal de 3,8% ao ano.
A redução de dois pontos do PIB da despesa corrente em dez anos permitiria ao governo decidir a melhor forma de utilizar tal espaço. O ganho fiscal seria expressivo, sem que haja qualquer “arrocho” do gasto, uma vez que ele continuaria crescendo – ainda que a uma taxa inferior à da economia.
Fonte: Jornal “O Estado de S. Paulo” – 21/06/10
Caro Giambiagi, parabéns pela objetividade na elucidação dos dados que comprovam o inchaço de uma máquina pública cada vez mais paquidérmica, perdulária, autofágica e ineficiente. igualmente para benizo o colega economista pelo bom senso e lucidez da proposta de lei complementar no sentido de mudar a malévola tendência de ampliação do gasto primário. Todavia, pragmaticamente não creio que qualquer um dos principais postulantes ao Planalto Central, abdicarão de seus vieses estatizantes e intervencionistas e por consequência pró ampliação dos gastos correntes…A não ser que o Congresso nacional tenha altivez e altruísmo para aprovar tal proposta para o bem das gerações vindouras, independentemente de ser maioria a base governista ou a oposição.
Forte e Fraternal abraço,
Marco Túlio