Recentemente, o governo de Minas Gerais propôs uma reforma previdenciária no RPPS estadual. Neste artigo farei uma análise da reforma proposta. Antes disso, no entanto, analisemos brevemente o tamanho do rombo previdenciário que o Estado de Minas tem de enfrentar.
O estado apresenta déficit em seu RPPS na faixa de R$ 16 bilhões de reais (equivalente a quase 30% da receita corrente líquida do estado). Isso significa que quase 30% das receitas disponíveis de Minas Gerais são alocadas somente para cobrir o gasto previdenciário do estado. Assim, sobram menos recursos para investimentos e gastos com serviços públicos.
Parâmetro geral das novas regras previdenciárias
Idade Mínima
A idade mínima proposta será de 65 anos para homens e 62 para mulheres com tempo mínimo de contribuição de 25 anos, além de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo em que se der a aposentadoria
Nova conformação das alíquotas
As novas alíquotas serão progressivas em moldes similares ao que foi aprovado em âmbito federal (as alíquotas citadas abaixo são nominais, não efetivas)
As faixas de remuneração e as respectivas alíquotas incidentes sobre elas serão: até R$2.000,00 a alíquota é de 13%; de R$2.000,01 até R$6.000,00 a alíquota é de 14%; de R$6.000,01 até R$16.000,00 a alíquota é de 16%; acima de R$16.000,01 a alíquota paga é de 19%.
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Aqui vale ressaltar outras duas mudanças na conformação das alíquotas. A primeira é a ampliação da base de incidência das alíquotas ordinárias. Elas vão incidir sobre benefícios acima de 1 salário mínimo em caso de déficit atuarial. Na prática, essa mudança amplia a contribuição que passa a englobar inativos e pensionistas com proventos acima do salário mínimo (anteriormente, somente inativos e pensionistas com proventos acima do teto contribuíam)
Também, caso a ampliação da abrangência das alíquotas ordinárias não seja suficiente para equacionar o déficit atuarial, será permitido o estabelecimento de alíquota extraordinária incidente sobre ativos, inativos e pensionistas.
Regras de Transição para os atuais servidores:
Existem três regras de transição para o servidor que já está na máquina pública. Elas são: 1) pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição restante para alcançar 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres(para entrar nessa regra os homens tem de alcançar 60 anos e as mulheres 57) , 2) a regra 86/96(regra de pontuação que soma idade e tempo de contribuição, essa soma vai crescendo um ponto a cada ano alcançando 100 pontos para mulheres e 105 para os homens). 3) idade mínima de 61 anos para os homens e 56 para as mulheres com tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para as mulheres (a idade requerida vai aumentando gradualmente até alcançar 65H/62M)
Pensão por morte
A nova fórmula de cálculo para o pagamento desse benefício será de 50% do valor de aposentadoria recebida pelo servidor ou do valor a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (+10% por dependentes até chegar em 100%).
Aposentadoria por incapacidade permanente
A nova fórmula de cálculo será de 60% da média dos salários contributivos + 2% por ano que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição requerido (em alguns casos como os decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença no trabalho, a reposição é de 100% da média aritmética)
Nova fórmula de cálculo
As novas regras de cálculo são mais restritivas que as atuais.
Para o servidor ingressante no serviço público antes de 2004 é mantida a integralidade/paridade desde que cumprida a idade mínima requerida (65H/62M). No caso dos professores, a idade requerida é 60H/57M
Já para o servidor ingressante na máquina pública depois de 2004, o cálculo do benefício passará a utilizar a média aritmética simples da remuneração/salário de contribuição, considerando todo o período contributivo da pessoa desde julho de 1994 ou posterior a esse período. Ao atingir os requisitos mínimos para a aposentadoria, o benefício será de, no mínimo, 60% desta média, acrescendo-se 2% por ano de contribuição que ultrapassar os 20 primeiros anos de contribuição (sem limitação teto INSS)
Por fim, para o servidor ingressante após o estabelecimento da previdência complementar ou que optou por aderir a ela a fórmula usada para o recebimento de seu benefício será igual a descrita no parágrafo anterior, porém existindo a limitação do teto do INSS para recebimento do benefício.
Grupos com regras diferenciadas:
Professores
Para os professores do estado a idade mínima será de 60 anos para os homens e 57 anos para as mulheres, com 25 anos de magistério, 10 de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo em que se der a aposentadoria.
Esse grupo também possui regras de transição. Elas são:
1) 82/92 (soma de idade+ tempo de contribuição, essa soma é acrescida um ponto a cada ano a partir de 2021 até chegar em 92 pontos se mulher e 100 pontos se homem), 2) pedágio de 100% sobre o tempo faltante para alcançar o tempo mínimo de contribuição requerido (25 mulheres e 30 homens). Para professoras entrarem nessa regra elas tem de ter 52 anos e professores 55 anos, 3) idade mínima de 51 anos para as professoras e 56 para os professores com tempo de contribuição de 30 anos para professores e 25 para professoras (a idade requerida vai aumentando gradualmente até alcançar 60H/57M)
Agentes penitenciários, policiais civis e agentes socioeducativos
A idade mínima requerida para essas categorias é de 55 anos com 30 anos de contribuição e 25 anos de exercício em cargos dessas carreiras. A regra de transição para esse grupo é: homens com idade de 53 anos e mulheres com 52 pagam 100% de pedágio sobre o tempo de contribuição faltante podendo, assim, requerer sua aposentadoria.
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Servidores Públicos expostos a agentes nocivos
Nesse caso, o servidor poderá aposentar-se quando cumprir os requisitos citados abaixo. Vale notar que esse grupo também tem uma regra de transição específica para os servidores que já estão na ativa.
a) 60 anos de idade
b) 25 anos de efetiva contribuição e exposição
c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público
d) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
Servidor com deficiência
Por fim, no caso dos servidores com deficiência, eles poderão aposentar-se cumprindo os seguintes requisitos:
a) com 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) com 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) com 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Também são requeridos 10 anos de atividade efetiva no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Impacto Fiscal
A reforma proposta pelo governo do estado, caso aprovada em sua integralidade sem sofrer diluições, reduzirá o déficit do RPPS mineiro em 17,9% em 4 anos e 29,8% em 10 anos, segundo projeções da IFI (Instituição Fiscal Independente)