O Supremo Tribunal Federal é um time de brasileiros de escol. Deles se espera um comportamento de liderança política – com P maiúsculo – na sociedade brasileira. Não seria, por óbvio, pretender interferir partidariamente, porque o STF paira acima de partidos, mas cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, no sentido mais amplo de sua observância. Eis aí a questão da hora. Para qualquer celeuma, a Carta Magna brasileira, com seu texto amplíssimo, abriga diversas interpretações.
É essa escolha sempre difícil sobre a interpretação mais apropriada que devem ponderar os 11 homens de bronze do STF, sempre lembrando que uma decisão do Supremo vincula o comportamento futuro de todos os brasileiros.
Está na pauta do Supremo neste momento decidir o que significa “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço”, a ser concedido a um empregado quando dispensado sem justa causa. Esse benefício foi aprovado pelos constituintes em 1988, mas cabendo ao Congresso Nacional especificar quanto, acima do mínimo de 30 dias, já tradicionalmente praticado, seria acrescentado ao tempo de aviso prévio. O Congresso teve mais de 20 anos para regulamentar o direito, mas não votou nenhum dos vários projetos de lei em curso. Provocados numa ação específica, os juízes do STF buscam regulamentar a matéria, que deveria caber ao parlamento omisso.
Como em tantas outras matérias constitucionais e complementares que o Congresso deixou de definir em lei ordinária, acumula-se um “custo de omissão” dos parlamentares sobre os cidadãos. A atividade legislativa supletiva do Supremo, no caso do aviso prévio, poderá acabar representando um “ônus de ativismo” até mais alto que a falta de regulamentação da matéria no Congresso. A razão é que o equilíbrio dos contratos de trabalho em vigor, firmados ao tempo da omissão, será rompido, gerando insegurança geral. Procura-se um único empregado, neste país, que tenha celebrado seu contrato de trabalho, individualmente ou mediante negociação sindical, prevendo a hipótese de o empregador pagar um aviso de prazo superior aos já tradicionais 30 dias, que estão na cabeça e nas expectativas de qualquer empregado brasileiro. Se outros países na Europa dão mais de 30 dias, até um máximo de 60, como lembra oportunamente a Fiesp, é porque lá se usa o aviso como uma espécie de indenização pelo tempo de serviço. No Brasil, já temos outro direito, específico para compensar o “tempo de casa” e garantir um pecúlio ao empregado. Ele se chama FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – e acumula 8% de cada salário pago ao empregado, mais 40% a título de multa por dispensa imotivada. Uma bela compensação, que funciona bem há décadas e ajuda milhões de brasileiros a, entre outras vantagens, adquirir sua casa própria.
Neste momento, o Brasil se destaca por ter um custo de mão de obra não competitivo, no cotejo internacional da produtividade do trabalho. O grande vilão desse custo exagerado não é o salário líquido, e sim os 100% de ônus ao empregador pelos encargos trabalhistas e previdenciários mais altos do mundo. Não custaria nada o Supremo invocar um princípio geral de eficiência competitiva e razoabilidade, que são também direitos constitucionais de quem empresaria e cria empregos no país. Por esse princípio, o STF poderia adotar uma decisão que, por arrasto vinculante, não implicasse um novo e inesperado direito, como um presente de Papai Noel, mas que acaba por desestimular futuras contratações. Aviso prévio é um direito bem bolado, aliás recíproco, por ser uma obrigação de informar antecipadamente, tanto do empregador quanto do empregado, quando pretendem desfazer o contrato de trabalho. Não é, nem nunca foi, indenização de coisa nenhuma. O Brasil complicado dos tribunais e das disputas deve ceder lugar ao Brasil eficiente e simplificado, em que as partes negociam o que é melhor para ambas – e ponto. O STF não deveria permitir que a “Constituição Cidadã” se converta em mais Custo Brasil.
Fonte: revista Época
Pois é. É incrível a capacidade que as instituições deste país, no caso o STF, trafegar na contramão da história. Ora, a dita Constituição “Cidadã”, outorgou ao Congresso Nacional a condição de criar por meio de atos legislativos, encargos trabalhistas que foram sendo pendurados na folha de pagamentos das empresas como se fosse balagandãs de baianas, desde 1989 (ano 1 de vigência da Carta de 1988) até recentemente. Agora, diante da omissão do congresso, o mesmo vício envetera o STF. Como…