O País está atravessando uma onda do politicamente correto que, em nome da justiça, está se tornando uma fonte de injustiça. Em nome da reparação de injustiças históricas, indivíduos e grupos sociais estão sendo vítimas de uma outra forma de injustiça. Em nome da justiça, o arbítrio está sendo considerado legal, numa interpretação enviesada da Constituição e das leis de nosso país. Processos de identificação e demarcação de terras indígenas e quilombolas se situam precisamente dentro desse contexto, com desrespeito sistemático ao princípio constitucional do direito ao contraditório e ao direito de propriedade, atingindo mesmo a soberania nacional.
O processo de ressemantização da palavra quilombo vem a abarcar um amplo leque de significações, incluindo realidades tão distintas como comunidades negras em geral e terras de preto, até bairros no entorno dos terreiros de umbanda e de candomblé. Abarca virtualmente qualquer centro de cultura negra em zona urbana e rural. Se assim não fosse, boa parte dos relatórios de identificação e laudos antropológicos daria uma resposta negativa a demandas quilombolas, pela pura e simples inexistência de quilombos. Graças à ressemantização do termo quilombo por meio de uma “interpretação étnica” baseada na “autoidentificação”, laudos e relatórios de identificação e demarcação vêm a criar um quilombo lá onde este não existia. Relatórios e laudos não reconheceriam um fato existente (quilombo), historicamente determinado, mas criariam um fato (o quilombo inexistente, renomeado quilombo conceitual).
A Revista Palmares ? Cultura Afro-Brasileira de março expressa bem esse novo ponto de vista, de natureza claramente ideológica. Note-se que a Fundação Palmares é um órgão do Ministério da Cultura, encarregado dos primeiros estudos de identificação de áreas quilombolas, que depois são encaminhados ao Incra, a quem cabe o trabalho de identificação e demarcação propriamente dito, com as desapropriações correspondentes. Cito: “Os grupos que hoje são considerados comunidades de quilombolas se constituem a partir de uma grande diversidade de processos, que incluem não apenas as “fugas” com ocupação de terras livres e geralmente “isoladas” ? visão esta já superada ?, mas as heranças, doações, recebimento de terras como pagamento de serviços prestados ao Estado, a simples permanência nas terras que ocupavam e cultivavam no interior das grandes propriedades para continuarem a servir de mão de obra, bem como a compra de terras, tanto durante a vigência do sistema escravocrata quanto após a sua extinção.”
Observe-se, primeiramente, o reconhecimento do quilombo histórico, acepção corrente quando da promulgação da Constituição de 1988, à qual se segue uma outra significação, a do quilombo conceitual. No primeiro caso, temos um significado muito preciso, que abrange um número restrito de casos, perfeitamente delimitado, referente, mormente, a terras “livres”, ou seja, terras públicas, a partir de um processo de fuga e opressão. Ora, tal significação é declarada superada, como se coubesse a uma fundação estatal, a antropólogos e promotores simplesmente desconsiderar o texto constitucional. Isso seria o equivalente a declarar ultrapassada a própria Constituição.
No segundo caso, temos uma ressemantização que visa a um sem-número de casos possíveis, abrangendo, praticamente, qualquer relação social, trabalhista ou outra em que negros estejam ou tenham estado em maior ou menor medida envolvidos. Assim, doações de terras e heranças, contempladas no Código Civil, vêm a ser consideradas como “quilombolas”, quando uma cadeia dominial pode perfeitamente ser traçada conforme as diferentes responsabilidades. Da mesma maneira, relações de trabalho, previstas na legislação trabalhista, tornam-se também quilombolas, porque assim o quiseram aqueles que se apropriaram da nova significação de quilombo. Compra de terras, outra transação comercial normal, igualmente prevista em lei, torna-se, ela também, quilombola. Os marcos temporais igualmente desaparecem. Parece não haver limites para tal ampliação do conceito de quilombo.
O objetivo da ressemantização consiste na criação de um objeto inexistente com vista a enquadrá-lo num artigo constitucional. Como não haveria forma de fazê-lo na acepção corrente de quilombo, a tarefa que se impôs um grupo de antropólogos foi a de criar um “fato conceitual”, algo artificial, não existente, com o intuito de que viesse a ter validade jurídica. Dito de outra maneira, a ressemantização teve como objetivo a captura da Constituição, fazendo com que a Carta Maior passe simplesmente a responder a demandas criadas por “movimentos sociais”, que atuam como verdadeiras organizações políticas, com braços internacionais, via apoios financeiros, por meio de ONGs e governos, além de redes globais de formação da opinião pública. Trata-se, portanto, de uma captura política da Constituição.
A captura política da Constituição só é possível graças a esse processo de ressemantização, consistente em denominar quilombo algo que não o seja, por uma reinterpretação dita de ordem étnica. A nomeação visa a torná-la uma categoria jurídica, administrativa, com o verniz da colaboração antropológica, que assim lhe conferiria legitimidade. O conhecimento antropológico torna-se um mero meio de legitimação política, descomprometido com a verdade, a imparcialidade e a universalidade. O conhecimento antropológico torna-se um instrumento político, perdendo, dessa maneira, as características que deveriam ser próprias da ciência. Ele passa a ditar o que deveria ser o Estado, ganhando uma função propriamente normativa.
Resultado: a Fundação Cultural Palmares estimava, entre 1995 e1998, a existência no Brasil de 24 quilombos. Hoje, graças à “ressemantização”, o número oscila entre 4 mil e 5 mil, crescendo a cada ano.
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