*Por Bruno Salama e Vicente Braga
É bem conhecido o adágio popular que afirma estar o inferno cheio de boas intenções. Ele se aplica às nada incomuns situações em que iniciativas bem-intencionadas geram consequências indesejáveis ou mesmo opostas àquelas originalmente pretendidas. O Projeto de Lei nº 36 de 2014, atualmente em tramitação no Senado, é um bom exemplo.
Esse projeto de lei propõe uma alteração no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Visa obrigar o fornecedor a notificar previamente o consumidor sobre a cessão do crédito, dando preferência ao consumidor para pagamento da dívida. Por exemplo, suponha que um fornecedor tenha um valor a receber de um cliente. Se o fornecedor desejar vender esse crédito a um terceiro (digamos, a uma factoring) para levantar dinheiro, terá que primeiramente abrir ao devedor o direito de liquidar a dívida.
De acordo com o Projeto de Lei nº 36 – esse é o pulo do gato –, o consumidor terá o direito de liquidar o crédito pelo mesmo valor que seria pago ao fornecedor pelo terceiro que adquire o crédito. Ou seja, se o fornecedor tiver um crédito de R$ 100 contra seu cliente, e puder antecipar o crédito recebendo, digamos, R$ 50 de um terceiro qualquer, então o cliente terá o direito de liquidar o crédito pelo mesmo valor de R$ 50.
À primeira vista, tudo parece fazer sentido. O fornecedor, titular do crédito, precisa de dinheiro e no mercado só pode obter uma certa fração do crédito original. Que diferença faz receber esse valor do devedor original ou do cessionário do crédito? Como dinheiro não tem carimbo, em tese para o fornecedor não faz diferença alguma. Mas para o consumidor pode fazer, porque o consumidor poderá se livrar da dívida pagando um valor bem menor. E, assim, o projeto de lei alegadamente estaria, então, atingindo seu legítimo fim de proteger os consumidores. E anote-se: proteger o consumidor é um fim constitucionalmente almejado. Tudo soa bem.
Acontece que na prática essa sistemática não é adequada para realizar os fins que pretende. Em primeiro lugar, esse procedimento engessa as cessões de crédito. Sabidamente, temos no Brasil grande custo e dificuldade para se notificar um devedor, e não é nada incomum a escusa ou fuga ao recebimento de notificações. Por isso, todo o procedimento de antecipação de recursos ficaria demorado. Isso traria maiores custos: por um lado, o valor a ser antecipado ao fornecedor tenderia a cair; e por outro, o próprio mercado de adiantamentos de crédito tenderia a diminuir. Só isso já seria o suficiente para mostrar a inoportunidade desse projeto de lei.
Mas isso não é tudo. Na justificativa do projeto, vê-se que seu alvo preferencial são as instituições financeiras, porque “alguns bancos têm optado por ceder créditos vencidos e a receber com baixa possibilidade de liquidação”. Mas também no caso de bancos o projeto se mostra perigoso. Basta notar que a maior parte dos compradores de créditos em atraso detidos por bancos são investidores institucionais – tais como os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC’s). E, como se sabe, há um ganho de escala na negociação de créditos no atacado, pelo que não faz sentido exigir que se ofereça ao cliente do varejo o mesmo preço que se pretende cobrar no atacado. No mínimo, cada negociação envolve o custo operacional da decisão do negócio, do trabalho do liquidante e da análise das condições do crédito, que no atacado pode ser feita por amostragem.
Além disso, essa proposta de alteração do CDC parece ignorar a complexidade dos diversos mecanismos atualmente usados na cessão de créditos. Entre esses mecanismos, destacam-se a possibilidade do cedente se responsabilizar pela solvência do devedor – o que afeta o valor pelo qual o crédito é cedido – e os posteriores usos de contratos de derivativos envolvendo esses créditos. Os contratos de cessão de créditos nem sempre são meras transferências de crédito mediante pagamento em pecúnia. São operações que, além de estarem frequentemente securitizadas, costumam contar com cláusulas de divisão do risco de insolvência do devedor. Todos esses são aspectos que impactam na precificação da cessão, e que fazem com que essa não seja necessariamente representativa do valor efetivo, pelo qual se quer oportunizar a liquidação do crédito ao devedor.
Como se vê, o Projeto de Lei nº 36 de 2014 tende a gerar efeitos bastante distintos daqueles que ostensivamente pretende promover. Se aprovado, pode desajustar o mercado de cessão de créditos, aumentar as exigências para a concessão de créditos e pressionar ainda mais as taxas de juros. Tudo isso em um país que necessita de crédito para seu desenvolvimento e em que já vigoram taxas de juros muito altas. Ou seja, tendencialmente, os próprios consumidores seriam os maiores prejudicados por uma regulação que alegadamente os visa beneficiar. Segue que o projeto em questão não vence o que a teoria jurídica chama de “teste de proporcionalidade”, pois traz meios inadequados para a realização dos fins buscados. Num mundo em que a feitura de leis cada vez mais se torna espetáculo, tagarelice e bravata, é bom estar atento aos efeitos bumerangue de boas aspirações que se quer transformar em legislação.
*Vicente Braga é advogado e mestre pela Direito GV/SP
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