Portaria publicada nesta sexta-feira (19) no Diário Oficial da União estabelece medidas a serem adotadas por organizações públicas e privadas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
As medidas previstas não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas a qualquer momento, em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.
Veja os principais pontos:
1. As organizações devem divulgar orientações ou protocolos com medidas necessárias para os trabalhadores e suas representações e devem incluir:
– medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestuários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;
ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
– procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença;
– instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória;
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– orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a Covid-19;
– informações sobre formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade;
– extensão das informações aos trabalhadores terceirizados e outros profissionais que entrem no estabelecimento;
– instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.
2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19:
– considera-se caso confirmado o trabalhador com resultado de exame laboratorial confirmando a Covid-19, ou síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a Covid-19 nos últimos 7 dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.
– considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
considera-se contatante de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da Covid-19, entre 2 dias antes e 14 dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial; ou contatante de caso suspeito o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito no mesmo período após o início dos sintomas.
– organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, os casos confirmados, casos suspeitos ou contatantes de casos confirmados.
período de afastamento dos contatantes de caso confirmado deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
– trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando exame laboratorial descartar a Covid-19 e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
– contatantes que residem com caso confirmado devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
– a organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.
– a organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo canais para comunicação com os trabalhadores; triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.
– a organização deve levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado.
– contatantes de caso suspeito devem ser orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.
– organização deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
– são consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória
– trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.
– devem ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.
– devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.
– deve haver orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.
– trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
– deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança.
4. Distanciamento social
– organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre eles e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
– deve ser mantida a distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado, deve-se manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção
medidas alternativas podem ser adotadas com base em análise de risco, realizada pela organização.
– devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários.
– organização deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
– organização deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.
– organização deve priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho.
– organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível.
devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento de ao menos 1 metro.
5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes
– organização deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.
– privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.
– em ambiente climatizado, evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas.
– bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.
6. Trabalhadores do grupo de risco
– trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações devem receber atenção especial, priorizando sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
– não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
7. Refeitórios
– é vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.
– deve ser evitado o autosserviço ou, quando não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle como higienização das mãos antes e depois de se servir; higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.
– a organização deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.
organização deve promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.
– quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, 1,50m em relação ao solo.
– organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.
– devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.
– deve ser entregue jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).
8. Equipamentos de proteção e uso de máscaras
– devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização.
– organização deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção.
máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.
máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.
– máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
– máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
– máscaras de tecido devem ser higienizadas pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da organização.
– EPI e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre trabalhadores durante as atividades.
– EPI e outros equipamentos de proteção que permitam higienização somente poderão ser reutilizados após a higienização.
– somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.
profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.
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9. Medidas para retomada das atividades
– quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades: assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas na portaria; higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados; reforçar a comunicação aos trabalhadores; implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados.
– não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento.
10. Transporte fornecido pela organização
– implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da Covid-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento.
– embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção.
– trabalhadores devem ser orientados para evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, garantindo o distanciamento mínimo de um metro.
– organização manter uma distância segura entre trabalhadores, com o espaçamento dentro do veículo.
– deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.
– assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.
– motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas.
– organização deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
11. Vestiários
– deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário.
– organização deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
– organização deve orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.
– devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
Fonte: “G1”