Por Adriano Pires e Albel Holtz
A preocupação com relação às concessões vincendas do setor elétrico se espalha e a solução prometida é uma incógnita em razão dos aspectos envolvidos, pela Constituição, legislação e pela falta de ação do governo.
Nos últimos meses, a inquietação tem aumentado e despertado no setor manifestações de relevância. O fato é que a lei prevê a concessão pelo prazo máximo de 50 anos (30 + 20), apesar de, no caso das hidrelétricas, por exemplo, elas poderem ser utilizáveis por 100 ou mais anos. No caso das estradas esse prazo poderia ser infinito.
Por sua vez, o poder concedente – a União – tem a obrigação e o direito de intervir na concessão a qualquer momento, caso haja inadimplência contratual.
Estão na Lei de Concessões a previsão para os casos de intervenção e os prazos a observar.
No início das concessões do setor elétrico foi criado um fundo, a Reserva Global de Reversão (RGR), que tinha a finalidade, à época, de prover os recursos para encampação das concessões.
Naquela ocasião, essas concessionárias eram quase exclusivamente estrangeiras e foram encampadas no passado.
Atualmente,o fundo não tem recursos, já que foi utilizado para outras finalidades.
Porém, cabe entender que uma empresa concessionária de um serviço imprescindível para a sociedade não pode desaparecer instantaneamente ao fim do prazo de concessão, posto que até a véspera, pelo menos, ela terá de funcionar atendendo às obrigações pactuadas. Ao fim deste prazo da concessão de cada unidade,a empresa se iria extinguindo. Se tivesse uma só concessão,ela teria de fechar as portas ao fim do prazo.
Na hipótese acima aventada – do retorno da concessão ao poder concedente -, o concessionário teria de ter equipes disponíveis, preparada sem “standby”, para assumir os postos da concessão no momento em que fosse dado como findo o contrato de concessão (não só para uma delas,mas para hidrelétricas, linhas de transmissão, distribuidoras, etc…) ou fazer um contrato de operação e manutenção até com os antigos concessionários.
No campo da realidade,como poderíamos acreditar que uma das estatais concessionárias poderia, de uma hora para outra, sumir, evaporar-se? E para quê, se ela está desempenhando o contrato a contento e funcionando? O que fazer com os funcionários,os aposentados, os fundos de pensão? Transferi-los para a União? A outra hipótese seria, em tempo hábil, proceder a uma nova licitação para que cada uma das unidades concessionadas viesse a ter um novo concessionário.
Neste caso, teríamos de poder desmembrar os fundos de pensão, planos de saúde, cargos e salários, etc., para dimensionar e estabelecer as condições para os editais de licitação.
Essa licitação teria de contemplar uma auditoria em cada unidade para se adequar ao previsto na lei. E verificar se todos os investimentos que foram realizados, tangíveis e intangíveis, na concessão foram amortizados. Já pensou? Nada impediria as concessionárias atuais de participarem das licitações, até porque, em princípio, teriam uma vantagem comparativa pelo fato de conhecerem melhor os empreendimentos.
Isso as habilitaria a saírem como vencedoras dessas licitações ao arrematar suas antigas usinas. Mas elas iriam querer? Conhecendo os problemas que irão enfrentar com a nova legislação socioambiental e, agora, com o novo Código Florestal, algumas das usinas vão ter de investir montantes consideráveis para continuar operando – cabe o registro de que a lei traz benefícios para a sociedade e esta deve e vai reivindicar esses direitos. Referimo-nos à oportunidade que a legislação socio ambiental abriu para as municipalidades onde se encontram situadas as usinas. Sem falar da pretensão de alguns consumidores que defendem que sejam fixadas tarifas populistas, sejam as concessões prorrogadas ou licitadas.
Fonte: O Estado de S. Paulo, 13/10/2011
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