As empresas que comercializam mercadorias tratadas sob o regime da substituição tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS/ST conhecem o trabalho que o setor comercial, compras e fiscal têm para realizar suas operações. A ST foi instituída em 1993 pela Emenda Constitucional 03 de 1993 e regulamentada pelo Convênio ICMS no 81/93. Através dela, o legislador determinou que os produtos definidos em ato da administração tributária estadual passariam a ter o ICMS, relativo a operação posterior, cobrado antecipadamente no total da nota fiscal e repassado ao estado do estabelecimento destinatário da mercadoria.
O único objetivo dessa sistemática é controlar a arrecadação e evitar a sonegação. Só que isso tira o sono das empresas.
A legislação também definiu responsabilidades para a retenção e o recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição. Via de regra, a responsabilidade caberá ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subsequentes.
Segundo o convênio acima citado, o acordo pode ser celebrado pelos estados através de protocolos ou convênios, através dos quais são definidas as regras para a aplicação da sistemática. Posteriormente, cada unidade da federação incorporará ao Regulamento do ICMS, as normas a serem cumpridas.
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Nesses casos, o estado remetente envia a mercadoria e tem a obrigação de reter o valor no total da nota fiscal de venda e repassar ao estado destinatário a parcela do imposto retido.
Em outra situação, apenas o estado destinatário da mercadoria trata o produto sob o regime da ST, desobrigando o remetente da retenção e do recolhimento.
Essa rotina é prática, quase que diária, nas empresas, considerando o vai e vem de um estado a outro. Portanto, não é muito difícil imaginar a trabalheira que é organizar e controlar todos os valores a serem recolhidos, no que diz respeito a prazo e, porque não dizer, em relação a cálculo.
Por esse motivo, o legislador também autorizou que os contribuintes obtivessem inscrição como contribuinte substituto nos estados para onde remetam suas mercadorias e que, fazendo parte do convênio ou protocolo, tenham a obrigação do repasse aos cofres estaduais.
Sendo assim, cada estado definirá, através de ato legal, o prazo para recolhimento dos valores e que deverão ser realizados através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais — GNRE, em favor do estado destinatário.
Nos casos em que a sistemática seja aplicada apenas ao estado comprador, este também poderá firmar um termo de acordo com a unidade da federação onde estiver estabelecido. O recolhimento se dará em único dia, ao invés de ser feito todas as vezes em que houver entrada de mercadoria ou mesmo saída para os casos de protocolos ou convênios. Quanto a guia de recolhimento, a empresa deve observar o layout adotado por cada estado.
Dessa forma, podemos exemplificar que os produtos classificados como cosméticos, como por exemplo, os perfumes com os seguintes parâmetros fiscais fossem vendidos de Minas Gerais para o Rio de Janeiro.
Simulação:
NCM — 3303.00.10
ICMS — Alíquota interna do RJ — 26%
ICMS — Alíquota interestadual — 12%
IPI — 22% — R$220,00
Margem de Valor Agregado da ST — 45%
Valor da venda — R$1.000,00
Valor — ICMS/ST — R$282,74
OBS: A substituição tributária se aplica apenas ao Rio de Janeiro, desobrigando o estado de Minas Gerais a reter a ST no total da sua nota fiscal.
Conforme o cálculo acima, o valor a ser recolhido pelo Estado do Rio de Janeiro será R$282,74. A partir desse momento, o empresário deve decidir se opta pela inscrição como contribuinte substituto para facilitar sua operação diária, assim como estimar o fluxo de caixa. O recolhimento, geralmente se dá no mês seguinte ao da operação e, acima de tudo, permite um controle mais eficiente dos valores recolhidos.
A tomada de decisão está particularmente ligada a cada atividade e ao montante de saídas para outros estados. Por esse motivo, cada empresa deve avaliar sua necessidade. Inclusive, porque o processo reduz a possibilidade de apreensão nos postos de fronteira, em caso de valores não recolhidos por operação realizada.
Caso a empresa possua uma estrutura adequada, poderá ela mesma solicitar junto a Secretaria de Estado de Fazenda a referida inscrição. Em caso contrário, é recomendável que um prestador de serviços ou um profissional legalmente habilitado seja nomeado representante legal para realizar o trabalho.
É sempre bom lembrar que apreensões de carga “arranham” a imagem da empresa, não só perante o mercado, como também perante o fisco. Afinal, bom pagador é sempre visto com bons olhos. Isso tudo sem contar que atrasos na entrega, provocam desfalques no estoque e queda nas vendas. O pior de tudo é que cliente insatisfeito procura a concorrência.
Fonte: “Medium”, 19/11/2018